Processo 0701588-89.2025.8.02.0067
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701588-89.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: M.R.G.O. - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar MARCOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, em razão dos atos por ele praticados em face de N. L. da S. no dia 03/08/2025. DA DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que: a) a culpabilidade se revela elevada, pois o réu dirigiu sua conduta contra pessoa que já se encontrava em condição de especial vulnerabilidade física, em razão de cirurgia prévia na perna, circunstância que lhe permitia perceber a maior potencialidade lesiva de sua conduta, elevando a reprovabilidade do comportamento; b) o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; c) não há nos autos elementos para aferir a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) inexistem elementos concretos nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, de modo que não há razões para valorar negativamente a personalidade do agente; e) em relação ao motivo, verifico que o delito foi praticado em decorrência de ciúmes, o que revela sentimento de domínio incompatível com a autodeterminação da ofendida, de modo que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que situações como essa constituem motivo apto a justificar valoração negativa na dosimetria; f) as circunstâncias do crime não se revelam aptas a aumentar a pena-base; g) a conduta não teve maiores consequências; h) quando não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser, pois, neutralizada. Havendo duas circunstâncias a serem valoradas negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifiquei a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena-base em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão. Na terceira fase, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 2 (DOIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO. DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaco que a referida pretensão deve ser acolhida. Isso porque, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia. Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima e/ou seus familiares, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com a capacidade econômica do réu. Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou em abalo psicológico e físico na vítima, bem como sem olvidar que se trata de situação que configura dano moral in re ipsa (STJ - REsp 1.643.051/MS,…
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