Processo 0701590-68.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701590-68.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE FERREIRA SOARES REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS GOMES COSTA, GUILHERME MAGALHAES ALVES, IONE CABRAL MARQUES, DAYSIANE GUEDES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por LILIANE FERREIRA SOARES em desfavor de GUILHERME MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS GOMES COSTA, IONE CABRAL MARQUES e DAYSIANE GUEDES PEREIRA partes já qualificadas nos autos. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, de Lei nº 9.099/95 caput. Aduz a autora que em 18/07/2024 ao retornar do trabalho, a segunda requerida Maria das Graças que era a locadora do imóvel que estava a ocupar havia trocado o cadeado do portão da garagem e ao questionar a requerida esta disse que não devia satisfação e questionou quando a autora iria desocupar o imóvel. Aduz a demandante que disse que tinha 30 dias para desocupar, uma vez que havia efetuado o pagamento do aluguel no início do mês. Salienta que quando a requerida foi buscar a chave do cadeado trouxe consigo os demais requeridos Guilherme, Deise e lone que muito agressivos passaram a questionar quando a autora iria sair do imóvel e passaram a xingar e agredir fisicamente a requerente com palavras de baixou calão. Ressalta que foi lesionada no nariz e rosto sendo que inclusive houve a quebra de seus óculos. Informa que a polícia foi chamada, sendo que ao chegar no local dispersou todos do lugar, mas se recusaram a levar para a delegacia. Esclarece que assim que os policiais saíram Guilherme e Deise retornaram a casa da autora e voltaram a xingar, difamar e ameaçar a requerente e sua família. Assevera que até sua filha de 14 anos foi xingada pela parte ré com palavras de baixo calão. Afirma que assustada na mesma noite recolheu seus pertences e saiu do imóvel. Assevera que ficou muito abalada tendo inclusive que ir até o posto de saúde devido ao estado crítico de nervosismo, ansiedade e preocupação e teve que inclusive sair do emprego, uma vez que trabalhava em uma panificadora que era frequentada pelos requeridos. Ressalta que até hoje sua filha tem pesadelos e crises de ansiedade, devido ao abalo psicológico que o episódio trouxe para a autora e sua família. Requer a condenação da parte ré para pagar R$ 30.000,00 por danos morais. Na petição ID 266848881 a requerente pede para realizar a oitiva de testemunha. A requerida Ione Cabral Marques alega que o episódio decorreu de discussão acalorada entre vizinhos e não de uma agressão pessoal da ré contra a requerente. Salienta que não ameaçou ou agrediu fisicamente a autora e a discussão foi recíproca, pontual e corriqueira, sem intenção de causar dano moral ou físico a requerente. Aduz que houve discussões recíprocas e lesões leves, sem que a ré tenha praticado qualquer ilícito que gere dever de indenizar. Por fim requer a improcedência dos pedidos, bem como caso não seja esse o entendimento que os danos morais sejam arbitrados em patamar mínimo. A requerida MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA COSTA sustenta que antes da data dos fatos já havia pedido educadamente que a autora não usasse a área de serviço como garagem, uma vez que o espaço é pequeno,…
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