Processo 0701591-42.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA (agravante/executada) em face das decisão proferida (ID 280040858, dos autos de origem) nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0705952-17.2018.8.07.0001, proposta por DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE (agravado/exequente), que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA, pois não foi demonstrado que a quantia bloqueada possui natureza salarial, remuneratória, previdenciária, alimentar ou outra natureza protegida pelo art. 833, IV, do CPC, nem foi comprovado que o valor constrito junto à NU PAGAMENTOS - IP esteja abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por ausência de elementos mínimos que evidenciem tratar-se de numerário submetido à função de reserva patrimonial mínima protegida pela norma [...]”. Em suas razões recursais (ID 86715062), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada em face da agravante, relacionada a obrigação decorrente da compra e venda de imóvel e de instrumento particular de confissão de dívida, sendo que, após o Juízo de origem deferir nova pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, a medida localizou o valor de R$ 1.156,19 em conta mantida junto à Nu Pagamentos – IP (ID. 271893116), vinculada a agravante, quantia que foi transferida para conta judicial. Assevera que apresentou impugnação à penhora, arguindo a natureza alimentar do numerário e, de forma autônoma, a incidência da salvaguarda prevista no art. 833, inciso X, do CPC, por se tratar de quantia muito inferior ao limite de 40 salários mínimos e indispensável à sua subsistência, mas que, no entanto, a decisão ora agravada rejeitou a impugnação ao fundamento de que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a origem salarial do numerário, a natureza da conta, o saldo global da executada ou a função de reserva patrimonial mínima e que, por consequência, manteve integralmente a constrição de R$ 1.156,19. Argumenta que a decisão exige reforma, pois confunde os pressupostos das proteções previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, desconsidera os elementos objetivos produzidos pelo próprio SISBAJUD e transfere à executada ônus probatório incompatível com a presunção de boa-fé reconhecida pela jurisprudência predominante. Ao final, requer a concessão efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a imediata liberação, em favor da agravante, da quantia de R$ 1.156,19, bloqueada por meio do SISBAJUD e posteriormente transferida para conta judicial; ou, subsidiariamente, caso não seja determinada a imediata liberação do numerário, seja suspenso qualquer levantamento, transferência ou disponibilização da quantia constrita em favor da agravada, bem como qualquer ato expropriatório dela decorrente, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Preparo (ID 86723105). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil,…
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