Processo 0701592-07.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701592-07.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DAS PSICOLOGAS E PSICOLOGOS DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: TAMARA LEVY VALENTE DE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação coletiva proposta pelo Sindicato das Psicólogas e Psicólogos do Distrito Federal em desfavor do Distrito Federal. Para tanto, sustenta que os servidores da categoria por ele representada atuaram presencialmente durante o período da pandemia de Covid-19, compreendido entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, sob risco biológico excepcional e de grande intensidade. Alega que as condições sanitárias extraordinárias daquele período justificam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, correspondente a 20%, sendo desnecessária a elaboração de laudos periciais de caráter individualizado. Requer, em sede de mérito, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do adicional em grau máximo sobre os vencimentos dos substituídos que exerceram trabalho presencial no intervalo pandêmico, com reflexos legais e acréscimo de juros e correção monetária. Foi proferida decisão determinando que o sindicato comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça (ID 264293965). Em resposta, a parte autora colacionou manifestação acompanhada de extratos bancários de sua conta corrente (ID 266674779 e ID 266674781). Posteriormente, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e foi determinada a citação do réu (ID 266962384). O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, suscitando a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça e a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão envolve direitos individuais heterogêneos (ID 274514934). No âmbito prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da lide. No mérito, sustentou que o adicional de insalubridade ostenta natureza propter laborem, dependendo de laudo técnico individualizado que ateste as condições reais do ambiente de trabalho. Afirmou que as atividades exercidas pelos psicólogos não implicam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e que o risco potencial decorrente da pandemia não autoriza a presunção de insalubridade em grau máximo. Instruiu a defesa com o Parecer Técnico nº 793/2026 da Gerência de Segurança do Trabalho e com despachos internos da Secretaria de Saúde (ID 274514935). A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e reiterando que a excepcionalidade da crise sanitária afasta a rigidez do laudo individualizado (ID 277583834). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 277677022), o sindicato autor informou não possuir outros elementos de prova a colacionar, pleiteando o julgamento antecipado (ID 279700486). O Distrito Federal, de igual modo, requereu o julgamento antecipado do mérito, arguindo a desnecessidade de dilação probatória e juntando cópia de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em caso que entende análogo (ID 280493628 e ID 280493629). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos cinge-se a questões de direito e os…
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