Processo 0701593-82.2022.8.02.0046

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701593-82.2022.8.02.0046
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701593-82.2022.8.02.0046 - Apelação Criminal - Quebrangulo - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Claudio Felix Seixas Cabral da Silva - Apelado: Cristiano Ponciano da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0701593-82.2022.8.02.0046 Recorrente: Ministério Público do Estado de Alagoas (REsp - fls. 1882/1890) Recorrido: Cláudio Félix Seixas Cabral da Silva. Advogados : Severino da Silva Lopes (OAB: 9736/AL) e outros. Recorrido: Cristiano Ponciano da Silva. Advogado: José Jailton Cavalcante da Silva (OAB: 12143/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em negativa de vigência à lei federal, notadamente o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, na medida em que deixou de reconhecer a manifesta contrariedade da decisão dos jurados em relação às provas dos autos, mormente em relação à conduta de um dos réus em relação à vítima José Adilson da Silva. Apesar da intimação de ambos os recorridos, apenas Cláudio Felix Seixas Cabral da Silva apresentou contrarrazões, o que fez às fls. 1895/1897, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Em decisão de fls. 1899/1902, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que, acaso necessário, fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Então, às fls. 1921/128, o órgão colegiado promoveu o juízo de distinção, deixando de adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 1.087 de repercussão geral. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, V, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, na medida em que o acórdão deixou de reconhecer a manifesta contrariedade da decisão dos jurados em relação às provas dos autos, mormente em relação à conduta de um dos réus em relação à vítima José Adilson da Silva. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema,…

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