Processo 0701593-98.2021.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701593-98.2021.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701593-98.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ERISVAN SANTANA MOREIRA EXECUTADO: PAULO RICARDO RODRIGUES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ERISVAN SANTANA MOREIRA contra PAULO RICARDO RODRIGUES DE FARIAS. A penhora dos lucros cabíveis ao executado na sociedade TEKCLEAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA foi deferida com fundamento no art. 1.026 do Código Civil (ID 242097401) e mantida em segundo grau, com trânsito em julgado certificado em 26 de novembro de 2025 (ID 258014887). A empresa, na pessoa do próprio executado, foi intimada da penhora em 16 de abril de 2026, por meio de carta precatória, para apresentar o plano de atuação em 15 (quinze) dias e depositar os valores (ID 274046771, pág. 59). O prazo transcorreu em silêncio (ID 277167812). A decisão de ID 277504228 renovou a determinação, em 10 (dez) dias, com advertência expressa de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O executado apenas requereu dilação de prazo e propôs parcelamento (ID 279953695), rejeitado pelo exequente (ID 280252208). Aguardado o prazo, o executado voltou a pedir prorrogação em 15 de julho de 2026 (ID 283480751). DECIDO. O pedido de dilação não merece acolhida. A empresa executada, administrada pelo próprio executado, conhece a ordem de apresentação do plano desde 16 de abril de 2026, há três meses, prazo mais que suficiente para providência que diz respeito às suas próprias contas. A alegação de complexidade documental não se sustenta, pois o executado é sócio e representante legal da sociedade cujos lucros foram penhorados e detém acesso direto à respectiva escrituração. Não há terceiro a consultar. A menção genérica a obstáculos técnicos, sem qualquer prova, revela o caráter meramente protelatório da conduta. A omissão reiterada, mesmo após advertência, configura resistência injustificada às ordens deste juízo e amolda-se ao art. 774, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autorizando a multa prevista no parágrafo único, que fixo em dez por cento por proporcional ao caso. A proposta de parcelamento está prejudicada ante a recusa do exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo do ID 283480751 e APLICO ao executado PAULO RICARDO RODRIGUES DE FARIAS multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, incisos IV e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertida em favor do exequente. Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com a inclusão da multa e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à substituição do administrador da penhora, informando de forma específica quais a providência a serem tomadas para tanto. Faculto a indicação de outros bens passíveis de penhora. Intime-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /

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