Processo 0701594-56.2025.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0701594-56.2025.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701594-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: ADELAIDE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ADELAIDE OLIVEIRA COSTA, objetivando a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia fiduciária em razão do inadimplemento contratual. A liminar foi deferida. A requerida apresentou contestação, na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, impugnou a comprovação da mora e sustentou a necessidade de apresentação, pela autora, de documentos referentes à futura alienação do veículo, ao valor obtido com a venda, às despesas deduzidas e à memória discriminada de eventual saldo remanescente. Houve réplica, oportunidade em que a autora reiterou a regularidade da constituição em mora, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada encontra-se acompanhada de documentos aptos a corroborar a alegação de insuficiência financeira, notadamente contracheques que demonstram renda líquida mensal aproximada de R$ 2.142,78, além de documentação financeira indicando comprometimento significativo da renda por descontos consignados. Ausentes elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração apresentada, mostra-se cabível a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A autora juntou aos autos a cédula de crédito bancário, os documentos comprobatórios da alienação fiduciária e a documentação demonstrando o inadimplemento contratual da requerida. Consta, ainda, prova da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato e da respectiva entrega. A controvérsia suscitada pela requerida acerca da constituição em mora não merece acolhimento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, reconhece que a comprovação da mora se satisfaz com o envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor, não sendo necessário demonstrar o recebimento pessoal da correspondência. Nesse sentido, o Acórdão nº 1746697, Processo nº 0707851-74.2023.8.07.0001, da 3ª Turma Cível do TJDFT. No caso concreto, a autora comprovou o encaminhamento e a entrega da notificação extrajudicial no endereço contratualmente informado, restando caracterizada a mora para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Também não prospera o pedido formulado pela requerida para que a autora apresente, nestes autos, documentação relativa à alienação do veículo, ao valor obtido com a venda, às despesas deduzidas e à memória discriminada de eventual saldo remanescente. De fato, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao credor fiduciário o dever de aplicar o produto da alienação do bem na satisfação do crédito e prestar contas ao devedor acerca da operação realizada.…

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