Processo 0701595-20.2025.8.02.0055
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ADV: LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 18931/AL) - Processo 0701595-20.2025.8.02.0055 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Geovanio Alves Feitosa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu GEOVANIO ALVES FEITOSA, nascido em 12/12/1991, filho de Silvania Alves dos Santos e Jeová Feitosa Filho, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que a culpabilidade do réu é a medida do grau de reprovabilidade social de sua conduta, o que, no caso, não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora, portanto valoro a circunstância como neutra; O réu já tem uma condenação transitada em julgado. Entretanto, tal condenação será utilizada nas etapas posteriores, razão pela qual deixo de valorar nesse momento processual, para evitar bis in idem; Já quanto a conduta social e a personalidade do acusado não há nenhum fato relevante a ser valorado; Os motivos do crime resultam da obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia, sendo seu principal motivo, o que já próprio do tipo, portanto, não poder ser desfavorável ao réu; As circunstâncias do delito não são desfavoráveis ao réu, portanto valoro como neutra; Não se tem informações quanto as consequências do delito, além daquelas já abstratamente punidas pela norma penal em abstrato, pelo qual, deixo de valorar a circunstância e, por fim, o comportamento da vítima, esta não pode ser determinada, portanto não valorada. Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu a ser considerada, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa da individualização da pena, não há atenuantes. De outro lado, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois já condenado nos autos de nº 0700291-14.2020.8.02.0070. Desse modo, agravo a pena em 1/6, razão pela qual torno a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa. Na terceira fase da operação, não verifico, quanto ao delito em tela, a existência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Não é possível a concessão do benefício do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado, pois o réu é reincidente. Registro que a utilização da condenação para agravar a pena intermediária e negar o benefício do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não configura bis in idem, pois não se dedicar a atividades criminas é requisito para aplicação do benefício. O instituto da reincidência projeta diversos efeitos penais, sem que isso configure bis in idem. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. ÓBICE LEGAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no…
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