Processo 0701595-35.2023.8.02.0008

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701595-35.2023.8.02.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Campo Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: RICARDO ALEXANDRE DE ARAÚJO PORFÍRIO (OAB 7528/AL) - Processo 0701595-35.2023.8.02.0008/03 - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Vera Lucia Peixoto de Almeida - DECISÃO Tendo em vista todo o exposto na decisão de fls.425-434 dos autos principais, recebo o presente pedido de cumprimento provisório de sentença. Intime-se o município de Campo Alegre, através de mandado de intimação direcionado à Procuradoria do Município e por meio eletrônico (arts. 246, §2º; 269, §3º; 519; e 520, §5º, do CPC), para que, em cinco dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação/restabelecimento em favor da autora do pagamento do complemento salarial PCC no valor de R$ 8.897,25, com a repercussão em todas as demais verbas remuneratórias da requerente. Transcorrido o prazo supra, o município terá trinta dias (arts. 183 e 520, §§1º e 5º, CPC) para, caso queira, apresentar impugnação ao presente cumprimento provisório de sentença. Como medidas de apoio (art. 536, §1º, CPC), fixo multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais) a incidir após trasncorrido o prazo de cinco dias e determino que a Procuradoria do Município que, também no prazo de cinco dias, contados da intimação deste pronunciamento, informe o nome, cargo, endereço (inclusive eletrônico) e números de telefone do servidor titular do órgão responsável pelo cumprimento da decisão, para os fins do art. 77, §2º, do CPC. Deverá o município requerido no prazo acima trazer aos autos comprovante da implantação da verba em questão na folha de pagamento da parte autora, sendo que o efetivo pagamento do valor deverá ocorrer no próximo holerite a ser pago. O valor referente ao mês de maio/2026 deverá ser pago de forma proporcional contado do dia 04/05/2026 (data do protocolo do pedido de cumprimento provisório). Acaso já tenha ocorrido o pagamento do mês de maio/2026, o efetivo pagamento deverá ocorrer o holerite a ser pago no mês de junho/2026, tudo na data em que costumeiramente o município realiza o pagamento a todos os servidores. Eventuais embargos de declaração em face da presente decisão ou da decisão de fls. 425-434 dos autos principais não suspendem os efeitos das referidas decisões, vez que os embargos não possuem efeito suspensivo automático, e portanto não interferem no prazo para cumprimento da obrigação de fazer e nem na incidência da multa fixada. Assim, poderá ser caraterizado descumprimento indevido com as consequência do art. 77, §2º, do CPC. Após, concluídas as diligências determinadas, independentemente dos seus resultados, dê-se vista do feito à parte exequente para que o impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. Providências necessárias. Campo Alegre(AL), 10 de maio de 2026 Emanuel de Andrade Barbosa Juiz de Direito

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