Processo 0701597-59.2017.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701597-59.2017.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701597-59.2017.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTORA: Liliane Margarida do Nascimento - Autos n° 0701597-59.2017.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Liliane Margarida do Nascimento Réu: Pedro Constantino da Silva SENTENÇA Versam os autos sobre Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA e INGRID VITORIA NASCIMENTO DA SILVA, representados por sua genitora, LILIANE MARGARIDA DO NASCIMENTO PEREIRA em face de PEDRO CONSTANTINO DA SILVA, pelos fatos e fundamentos constantes na Exordial. Citado o executado, promoveu a apresentação de petição às fls. 11/13, reconhecendo a dívida e requerendo o pagamento da mesma na forma parcelada. Intimada por mandado para impulsionar o feito, informando se concorda com o requerimento apresentado pelo executado, requerendo a parte exequente o que achasse pertinente no caso, a genitora dos exequentes deixou transcorrer os prazos sem qualquer manifestação, consoante certidões às fls. 23 e 29 dos autos. Chegaram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR A relação jurídica processual forma-se mediante o ato de vontade das partes em submeter determinado litígio à apreciação do Poder Judiciário para que este indique a melhor resolução para a demanda, cabendo-lhe a promoção dos atos necessários para a continuidade do trâmite do processo. Eventual falta de interesse da demandante em ver prosseguir o feito será manifestada, pois, por meio de sua inação, não obstante a postura do Judiciário consistente, à luz da legislação processual ora vigente, em oferta-lhes oportunidades para promoverem o andamento do processo. Nesses casos, em que o caminhar regular do processo necessita de ato da demandante, a expressa manifestação da parte autora, quando provocada, torna-se condição para o prosseguimento dos demais atos do processo, de forma que, restando esta silente, motivo algum restará a ensejar a continuidade do trâmite do feito. Assim dispõe o artigo 485, inciso II e III c/c §1º do Código de Processo Civil: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No caso em tela, tendo se procedido à intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestar interesse no prosseguimento do feito e não apresentou qualquer manifestação, demonstrando seu desinteresse na continuidade da demanda. Tem-se então que impossibilitado está o próprio prosseguimento do processo, não sendo viável o seu andamento em razão da inércia da parte autora. Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da desídia da parte autora quanto a impulsionar o processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, face ao deferimento de assistência judiciária gratuita na decisão de página 09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Arapiraca,05 de maio de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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