Processo 0701598-26.2026.8.07.0014
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701598-26.2026.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL FREITAS BOTELHO DE SOUZA EXECUTADO: TRANSLUANA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Manoel Freitas Botelho de Souza em face de Transluana Transportes Rodoviário Ltda., fundada na cobrança dos cheques nº 972 e 973, no valor total atualizado de R$ 55.219,38, emitidos no contexto de relação negocial mais ampla entre as partes. Consta dos autos que a parte executada opôs embargos à execução, suscitando, dentre outras matérias, a existência de conexão com outras demandas atualmente em trâmite neste mesmo Juizado Especial Cível do Guará, autuadas sob os nºs 0701600-93.2026.8.07.0014 e 0701595-71.2026.8.07.0014, todas movidas pelo mesmo exequente em face da mesma executada e fundadas na cobrança de títulos diversos, porém decorrentes da mesma relação jurídica subjacente, qual seja, mútuo informal que teria resultado na emissão de seis cheques vinculados a uma única operação negocial. Da análise detida dos autos, especialmente das alegações trazidas em sede de embargos à execução, verifica-se que a controvérsia revela identidade substancial de causa de pedir remota entre as três demandas, uma vez que todos os títulos executivos (seis cheques ao total) foram emitidos no mesmo contexto fático-jurídico, como forma de instrumentalizar obrigação única oriunda de alegado mútuo informal, ainda que posteriormente fracionada em diversos títulos e execuções autônomas. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, porquanto evidenciada a comunhão de elementos fáticos essenciais aptos a ensejar risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou incongruentes, sobretudo quanto à existência, validade, extensão e exigibilidade da obrigação subjacente. A fragmentação da controvérsia em múltiplas execuções fundadas em títulos distintos, mas oriundos de uma mesma relação jurídica, compromete não apenas a coerência do sistema decisório, mas também a própria racionalidade da prestação jurisdicional. Deveras, não se pode admitir que o credor, a partir de um único negócio jurídico, promova deliberadamente o fracionamento da pretensão creditícia em diversas execuções autônomas, com o evidente propósito de adequar artificialmente cada demanda ao limite de alçada dos Juizados Especiais, burlando, na prática, a regra de competência fixada pela Lei nº 9.099/95. Tal conduta colide frontalmente com os princípios da boa-fé processual e da vedação ao abuso do direito de ação, além de subverter o regime jurídico próprio dos Juizados, que pressupõe menor complexidade e limitação objetiva do proveito econômico. Com efeito, considerada a soma dos valores cobrados nas três execuções em curso — todas lastreadas em títulos derivados da mesma relação obrigacional — tem-se que o montante global ultrapassa significativamente o limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, circunstância que, por si só, evidencia a inadequação do rito dos Juizados Especiais para o processamento da controvérsia em sua integralidade. A competência, na hipótese, deve ser aferida à luz da pretensão deduzida considerada em sua totalidade econômica e não de forma artificialmente…
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