Processo 0701600-57.2023.8.02.0008
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), ADV: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE (OAB 13962/AL) - Processo 0701600-57.2023.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Antônio Matias dos Santos - RÉU: Sbs 03 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em 09 de dezembro de 2016, tendo por objeto o Lote nº 06, Quadra D, do Loteamento denominado "Residencial Durville", matrícula nº 1.162, situado no Município de Campo Alegre/AL, liberando o referido imóvel para que a ré possa proceder à sua nova comercialização; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 7.098,61, correspondente a 90% (noventa por cento) do valor efetivamente pago pela autora (R$ 7.887,34), com retenção de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso comprovado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (Tema 1002/STJ), em pagamento único, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da comissão de corretagem, por ausência de comprovação nos autos de que referida cobrança foi efetuada; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da Taxa SATI, por ausência de comprovação nos autos de que referida cobrança foi efetuada; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito imputável à ré e de nexo de causalidade; f) MANTER os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 79/85 - suspensão da exigibilidade das prestações contratuais e proibição de inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto desta demanda até o trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca as custas processuais e os honorários advocatícios serão repartidos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da autora e 10% (dez por cento) sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da ré, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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