Processo 0701601-63.2025.8.02.0043

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701601-63.2025.8.02.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG) - Processo 0701601-63.2025.8.02.0043/02 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria Liéta Moreira - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - É o breve relatório. DECIDO. Verifico que a fase de conhecimento encerrou-se com a prolação da decisão dos embargos de declaração, sem a interposição de recursos processuais posteriores. Assim, caso ainda não tenha sido providenciado, determino que a Secretaria certifique de imediato o trânsito em julgado da decisão exequenda. O pedido veio adequadamente instruído com a memória de cálculo discriminada, cumprindo as exigências do art. 524 do Código de Processo Civil. A pretensão de remessa prévia dos autos à Contadoria Judicial mostra-se desnecessária no atual estágio processual, visto que a conferência de cálculos poderá ser postulada pela parte contrária ou ordenada de ofício caso sobrevenha impugnação fundamentada com divergência contábil substancial. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, no valor de R$ 13.065,43 (treze mil, sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Advirta-se o executado de que: a) O não adimplemento voluntário da condenação no prazo assinalado implicará a incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; b) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário sem que este ocorra, iniciar-se-á imediatamente, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o adimplemento voluntário e certificado o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada computando as penalidades legais (multa e honorários da execução). Apresentado o novo cálculo, voltem os autos imediatamente conclusos para a deliberação quanto às ordens de constrição patrimonial pleiteadas pela credora via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à exequente na fase postulatória. Atenda-se ao requerimento autoral para que as publicações e intimações relativas a esta fase processual sejam veiculadas exclusivamente em nome dos advogados Marlos Caíque Marques Ribeiro (OAB/AL nº 13.177) e Gabriel Melo Soares (OAB/AL nº 21.777), sob pena de nulidade (art. 272, § 2º, do CPC). Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.

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