Processo 0701603-72.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701603-72.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701603-72.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA SCHETTINE MATIAS REQUERIDO: MAGNO BARBOSA MONTEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA EDUARDA SCHETTINE MATIAS em desfavor de MAGNO BARBOSA MONTEIRO, alegando ter sido ofendida pelo réu, cliente da empresa onde trabalhava, por meio de mensagens com xingamentos, fato inclusive registrado em boletim de ocorrência. Sustenta violação à honra e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00. O réu em sua contestação, sustenta que a narrativa da autora não corresponde à realidade, afirmando que foi vítima de inadimplemento contratual pela empresa em que ela trabalhava, o que lhe causou prejuízos financeiros e motivou sua reação. Alega que eventuais palavras ofensivas foram proferidas em contexto de indignação legítima e sem intenção de ofender pessoalmente a autora, destacando ainda a ocorrência de ofensas recíprocas, o que afastaria ou mitigaria o dever de indenizar. Defende a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de dolo e a culpa concorrente ou exclusiva da autora, inclusive por ter utilizado seu número pessoal sem esclarecimento e por também ter proferido ofensas. Sustenta, ainda, a responsabilidade da autora pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa, bem como a possibilidade de fraude, requerendo apuração. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial e, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Designada audiência de conciliação (ID 271806472), não foi possível a composição entre os litigantes. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido contraposto embasada na alegação de existência de injúrias proferidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”). No presente caso, incontroverso a existência das animosidades que geraram palavras injuriosas proferidas por ambas as partes no calor da discussão. Nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, comete ato ilícito, sujeitando-se à devida reparação. Entretanto no conjunto fático verificado nos presentes autos, demonstra a reciprocidade nas ofensas e patente a proporcionalidade das condutas dos envolvidos, não se revestem dos elementos necessários à caracterização dos danos morais, não podendo se falar em abalo psicológico suficiente a atrair a reparação imaterial. Saliente-se, também, não haver provas de que tal desentendimento e injúrias proferidas entre os litigantes tenham ultrapassado a esfera individual de cada um ou mesmo que tenham gerado repercussões sociais às partes, vez que circunscritas apenas na troca de mensagens formalizada somente entre si. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. CONFLITO DE VIZINHANÇA. OFENSAS VERBAIS…

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