Processo 0701607-02.2025.8.02.0001
TJAL • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0701607-02.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0701607-02.2025.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e pela parte autora em face da sentença de fls. 191/195. O Ministério Público sustenta, em síntese, a existência de erro material/omissão no decisum, ao argumento de que constou no dispositivo da sentença fundamentação incompatível com a manifestação ministerial lançada nos autos, requerendo a adequação do julgado para fazer constar expressamente que o Parquet opinou pela rejeição do pleito autoral. Por sua vez, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, opõe embargos declaratórios alegando omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, sustentando a inaplicabilidade das verbas honorárias de sucumbência em razão da natureza da demanda, por se tratar de ação civil pública. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que concerne aos embargos opostos pelo Ministério Público, verifica-se assistir razão ao embargante, uma vez que efetivamente houve inexatidão no teor da sentença quanto ao registro da manifestação ministerial constante nos autos, circunstância que autoriza a correção do decisum, sem alteração da conclusão adotada. Assim, a fim de sanar o vício apontado, deve ser retificado o dispositivo da sentença para fazer constar que o Ministério Público manifestou-se pela rejeição do pleito autoral. De igual modo, merecem acolhimento os embargos opostos pela parte autora. Com efeito, tratando-se de ação civil pública, incide a disciplina prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual não haverá condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, hipótese não verificada nos presentes autos. Desse modo, verifica-se a existência de omissão no decisum embargado quanto à observância do regime jurídico próprio das ações coletivas, impondo-se o saneamento do julgado para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e pela parte autora, para sanar os vícios apontados, nos seguintes termos: a) retifico a sentença de fls. 191/195, a fim de fazer constar, no relatório, que o Ministério Público manifestou-se pela rejeição do pleito autoral; b) afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,07 de maio de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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