Processo 0701607-70.2026.8.07.0019

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0701607-70.2026.8.07.0019
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701607-70.2026.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: APARECIDO TELES DA SILVA REQUERIDO: FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis, com pedido liminar, ajuizada por APARECIDO TELES DA SILVA (“Autor”), em desfavor de FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A parte autora, na peça exordial (id. 266426378), afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de locação escrito com a ré, mediante pagamento de aluguéis fixados no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, pelo período de 06.01.2025 a 05.01.2026; (ii) a ré também deveria realizar o pagamento do consumo de água, luz, taxa de esgoto, e saneamento, IPTU/TLP, tarifas bancárias, bem como, todos e quaisquer tributos que incidam sobre o imóvel; (iii) ocorre que a ré, ora locatária, encontra-se inadimplente dos aluguéis desde janeiro de 2026. 3. Liminarmente, requer: a) Que conceda LIMINAR para desocupação voluntária em quinze dias, independentemente da audiência da requerida/locatária, determinando a expedição de mandado de despejo, com anotação do CARÁTER DE URGÊNCIA (art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991), sob pena de despejo compulsório, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65), sendo os móveis e utensílios entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o requerido/locatário (art. 65, § 1º); 4. Tece arrazoado e, no mérito, aduz os pedidos abaixo: b) A citação da requirida/locatária para, nos termos do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado, todos conforme demonstrados em planilha anexa (doc. 06), incluindo-se os que se vencerem a partir do protocolo da ação, além dos honorários advocatícios e custas processuais, ou responder os pedidos aqui formulados, sob pena de revelia; c) Seja, ao final, declarada a rescisão do contrato de locação, bem como decretado o despejo da requerida/locatária do imóvel objeto deste processo, à luz do art. 59°, §1°, inciso IX, da Lei do Inquilinato, confirmando a medida liminar anteriormente concedida; Alternativamente, seja declarada a rescisão do contrato de locação ante o término do prazo do contrato de locação, à luz do art. 46, §2° da Lei do Inquilinato; d) Seja a requerida/locatária condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da procedência do pedido autoral, a serem arbitrados por Vossa Excelência, art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 5. Deu-se à causa o valor de R$ 9.000,00. 6. A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 7. As custas iniciais foram recolhidas (id. 266427291). Liminar 8. A liminar de despejo foi deferida (id. 268160639). Revelia 9. A ré foi devidamente citada (id. 272934420), mas não apresentou contestação (id. 279417884), razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 282917107). 10. Em…

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