Processo 0701608-78.2026.8.07.9000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0701608-78.2026.8.07.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701608-78.2026.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINA SENA E SILVA, LUCAS MATHEUS BEM DE ANDRADE IMPETRADO: FRANCISCO ALFREDO TEIXEIRA DE SOUSA, JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, e como litisconsorte passivo necessário Francisco Alfredo Teixeira de Sousa. Os impetrantes afirmam ser credores de Francisco, no valor líquido de R$ 23.780,71, em razão do Cumprimento de Sentença nº 0713884-56.2023.8.07.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Samambaia. Sob a alegação de risco de esvaziamento patrimonial, peticionaram, na condição de terceiros interessados, em dois processos em que o litisconsorte figura como autor/credor perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia — Processo nº 0703706-43.2026.8.07.0009 (em face de Unimed Nacional) e Processo nº 0704180-14.2026.8.07.0009 (em face de Telefônica Brasil S.A.) —, requerendo a retenção cautelar de eventuais créditos ali devidos ao litisconsorte, até o limite da dívida. A autoridade apontada como coatora indeferiu os pedidos em ambos os feitos (decisões de 08/07/2026 e de 13/07/2026), sob o fundamento de que (i) o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não admite intervenção de terceiros, ressalvada a hipótese de litisconsórcio (art. 10 da Lei nº 9.099/95); e (ii) a constrição de crédito que o devedor possua em processo diverso depende de penhora no rosto dos autos, ato de competência exclusiva do juízo da execução (art. 860 do CPC), a ser comunicado ao juízo em que tramita o feito no qual o crédito é discutido. Os impetrantes sustentam que tais decisões seriam ilegais e abusivas, por violação a direito líquido e certo amparado no poder geral de cautela (arts. 300 e 301 do CPC), requerendo liminar para suspender os efeitos dos atos atacados e determinar a retenção cautelar dos valores. Após a distribuição, os impetrantes noticiaram que o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0713884-56.2023.8.07.0009, deferiu, em 14/07/2026, a penhora no rosto dos autos dos Processos nº 0703706-43.2026.8.07.0009 e nº 0704180-14.2026.8.07.0009, até o limite de R$ 23.780,71 (ID 283306867). Diante disso, reiteraram o pedido de liminar, agora para que se determine ao 1º JEC de Samambaia a suspensão de qualquer expedição de alvará até a efetivação/averbação formal da penhora já deferida. É o relatório. Decido. 1 Da natureza excepcional do mandado de segurança contra ato judicial O mandado de segurança é ação constitucional de natureza residual, vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por ato de autoridade, ilegal ou praticado com abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF; art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Tratando-se de ato judicial, prevalece o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, não comportando agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal…

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