Processo 0701613-34.2026.8.02.0046

TJAL • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0701613-34.2026.8.02.0046
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA (OAB 30378/PE) - Processo 0701613-34.2026.8.02.0046 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Manoel Alves da Silva - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por MANOEL ALVES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: O Requerente é correntista do Banco Bradesco S.A., titular da conta corrente n.º 0038316- 3, agência 3230. Em 13 de abril de 2022, verificou em seu extrato bancário analítico um débito no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), identificado como pagamento eletrônico denominado "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", referente ao seguro bilhete residencial n.° 148357. O Requerente declara, categoricamente, que não contratou o mencionado seguro, tomando conhecimento do desconto somente após a verificação de seu extrato bancário. Em razão do desconhecimento acerca da origem da cobrança, foi impelido a comparecer ao PROCON Estadual de Alagoas, Posto de Atendimento de Palmeira dos Índios, onde formalizou reclamação sob o Número de Acompanhamento 24.06.0035.004.00004-3, em 03 de junho de 2024, postulando, expressamente, dois esclarecimentos fundamentais: (a) a informação clara e completa sobre o motivo do desconto ter ocorrido sem o seu consentimento; e (b) a exibição do contrato ou documento semelhante vinculado ao seguro impugnado, contendo a assinatura ou biometria do reclamante. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 06/24. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A priori, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, há procedimento próprio para o pedido de exibição de coisas e documentos no vigente Código de Processo Civil, havendo distinções quanto ao rito conforme seja dirigido à própria parte requerida ou a terceiro. Cumpre destacar que, conforme comprovado às págs. 09/15, a parte autora formulou requerimento administrativo prévio de exibição, providência esta obrigatória em hipóteses como a presente, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, que reconhece a necessidade de prévia solicitação extrajudicial como condição para o ajuizamento da demanda. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida da presente ação e INTIME-SE, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder ao pedido, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em sua posse, ciente de que a recusa injustificada ensejará a adoção das medidas previstas no art. 403 do CPC. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a incompatibilidade desse ato com a natureza da presente ação de exibição de documentos, cujo objeto se limita à apresentação ou negativa justificada dos documentos solicitados, não comportando composição de mérito. Providências de praxe. Cumpra-se. Palmeira dos Índios , 20 de maio de…

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