Processo 0701613-41.2022.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701613-41.2022.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0701613-41.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - CREDOR: Nelson Wilians & Advogados Associados - DEVEDOR: Antonio Costa de Lima - 1) O devedor alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sisbajud, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Observa-se nos documentos das pp. 184/186 que a diligência Sisbajud logrou bloquear R$631,06 junto a NU Pagamentos - IP, em 31 de março de 2026. O documento da p. 223 consiste em declaração assinada por ROMÁRIO, atestando que o devedor trabalha na empresa Francisco Ferreira de Lima como serralheiro autônomo. Os extratos da NU Pagamentos constam às pp. 236/ e sinalizam que, no curso do mês de março, a conta recebeu valores oriundos de Pix realizados por terceiros e também por Romário Sena de Lima, demonstrando que de fato os recebimentos são oriundos de seu trabalho como autônomo, tratando-se de verbas impenhoráveis, à luz do art. 833, IV, do CPC. Sendo assim, acolho o pedido do devedor, determinando o imediato desbloqueio dos valores bloqueados através do Sisbajud. 2) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para 03 de julho de 2026, às 11h00min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos (observe-se que o devedor é assistido pela Defensoria Pública). 3) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, a partir da data agendada no item anterior terá início o prazo de dez dias para que o autor postule o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. 4) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se.

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