Processo 0701614-54.2024.8.07.0012

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701614-54.2024.8.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701614-54.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: ELENILDA SILVA NUNES EXECUTADO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela exequente Elenilda Silva Nunes (ID 267962433), na qual requer: (a) que seja o feito chamado à ordem para garantir o efetivo cumprimento da rescisão contratual; (b) a intimação da executada para que comprove a regularização da transferência de propriedade do veículo e a quitação dos débitos a ela inerentes, sob pena de multa diária; e (c) a intimação da executada para que promova a notificação da instituição financeira, a fim de que cesse as cobranças e promova a exclusão do nome da exequente e de seu fiador dos cadastros de proteção ao crédito. A executada, Itá Peças para Veículos Comércio e Serviços Ltda., apresentou manifestação (ID 272599956) pugnando pelo indeferimento dos pedidos, ao argumento de que as pretensões da exequente extrapolam os limites objetivos do título executivo judicial, uma vez que a sentença teria se limitado a determinar: (a) o recebimento do veículo devolvido pela autora; (b) a restituição dos valores pagos pela autora, inclusive as parcelas do financiamento pagas no curso do processo; e (c) o pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que a transferência do veículo dependeria da prévia emissão e assinatura do ATPV pela exequente. É o relatório. Decido. A sentença prolatada nos autos determinou a anulação do contrato de compra e venda do veículo Ford Ranger 2.2 XL 4X4 CD 16V Diesel, placa OGD-5038, chassi 8AFAR23N2EJ148061, em razão de vício redibitório, condenando a autora a restituir o bem à requerida, com a devolução dos valores pagos. A exequente comprovou, por meio do Termo de Entrega de Veículo acostado aos autos (ID 267962438), que efetivamente restituiu o bem à executada em 06 de março de 2026, cumprindo a obrigação que lhe foi imposta. Nesse contexto, a questão que se coloca é se a obrigação de promover a transferência formal da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito competente está ou não contemplada no título executivo. Razão parcial assiste à exequente neste ponto. Com efeito, muito embora a sentença não tenha previsto expressamente a obrigação de transferência do veículo para o nome da executada, tal providência é consequência lógica e jurídica necessária da anulação do contrato de compra e venda e da restituição do bem. A rescisão contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio (status quo ante), o que inclui a regularização da propriedade do bem junto ao Detran. Admitir entendimento diverso seria tolerar situação juridicamente insustentável, em que o contrato é anulado, o bem é devolvido, mas a exequente permanece formalmente vinculada ao veículo perante os cadastros públicos, continuando exposta a eventuais multas, responsabilidades administrativas e outros transtornos decorrentes da propriedade nominal do bem. A jurisprudência do egrégio TJDFT é firme no sentido de que, em casos de rescisão contratual envolvendo veículo, incumbe ao vendedor/recebedor do bem promover a regularização da transferência de titularidade, arcando com os custos e encargos necessários para tanto. Quanto ao argumento da executada de que a…

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