Processo 0701614-68.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0701614-68.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO FLAVIO VIANA GOMES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FERNANDO FLAVIO VIANA GOMES contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A A parte autora narra que constatou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplência (SERASA/SPC/SCPC) em razão de suposto débito relacionado ao veículo GM Corsa Hatch, placa JGL-0835, cuja obrigação afirma já ter sido integralmente quitada judicialmente nos autos do processo nº 0048082-78.2009.8.07.0001. Sustenta que a dívida decorreu de contrato anteriormente revisado judicialmente, ocasião em que foi reconhecida a irregularidade na cobrança de juros mediante aplicação indevida da denominada “Tabela Prime”, tendo realizado o pagamento de parcelas regulares e depósitos judiciais até a plena quitação da obrigação e baixa do gravame. Afirma que, apesar disso, permaneceu sofrendo cobranças reiteradas e teve seu nome negativado indevidamente, situação que lhe causou restrições de crédito, constrangimentos e abalo moral. Com base no contexto fático delineado, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata das restrições creditícias; a declaração de inexistência do débito; a condenação da parte requerida à baixa definitiva da negativação; eventual restituição em dobro de valores pagos indevidamente; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais). Oficiado o SERASA para apresentação do extrato de negativação dos últimos cinco anos, foi juntado aos autos o relatório referente às anotações em nome do requerente (ID 267607804). A ré, em contestação, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de comprovação de negativação indevida. No mérito, aduz que inexiste ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil, afirmando que a cobrança decorre de relação contratual válida firmada originalmente entre a parte autora e o banco cedente, cujo crédito foi regularmente cedido à requerida. Sustenta que o débito refere-se a contrato de financiamento de veículo automotivo celebrado com o Santander e posteriormente cedido à ré, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança. Afirma que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, bem como sustenta que não houve negativação promovida pela requerida, esclarecendo que eventual registro existente decorre apenas da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual não configura cadastro restritivo de crédito nem afeta o score do consumidor, tratando-se apenas de ferramenta de renegociação extrajudicial de dívidas. A requerida defende, ainda, a regularidade da cessão de crédito, ressaltando que a anuência do devedor não é requisito para sua validade, conforme entendimento consolidado do STJ. Quanto ao pedido de danos morais, argumenta inexistir qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, além de afirmar que a parte autora possui histórico anterior de negativações, circunstância que afastaria eventual dano moral indenizável. Impugna também o pedido de repetição do indébito, sob o fundamento de inexistência de pagamento indevido ou má-fé da requerida. Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a total improcedência dos…
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