Processo 0701614-89.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0701614-89.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC). Ausentes preliminares, bem como presentes os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O cerne da questão consiste em saber se o consumidor foi devidamente esclarecido acerca das condições contratuais, especialmente sobre a natureza do negócio firmado. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Os arts. 12 e 14 do mesmo diploma legal responsabilizam o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados. In casu, os documentos acostados aos autos evidenciam que a requerida cientificou suficientemente o consumidor acerca da natureza e condições do contrato pelo qual solicitou o crédito. Os contratos vinculados às propostas de números 601267736 (TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO CAPITAL CONSIG (“TERMO” e “REGULAMENTO”) e 601267999 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), bem como os documentos a eles anexos (ids XXX.XXX.XXX-XX), todos devidamente assinados pelo autor, deixam claro a natureza de cada um deles. Inclusive quanto à obtenção de crédito por meio do cartão benefício (Saque Limite) e cartão de crédito. Nestes mesmos documentos consta de forma ostensiva autorização para desconto em folha de pagamento do crédito contratado. Os juros aplicados também estão bem especificados nos referidos documentos, com a demonstração do custo efetivo total aplicado ao cartão e a taxa contratual máxima, estabelecendo os parâmetros utilizados para remuneração do crédito (juros mensais e anuais). As cobranças efetuadas pela demandada, portanto, encontram respaldo nestes termos previamente informados ao consumidor. Reitero que os documentos acima referidos foram assinados pelo consumidor e este reconhece a contratação e o recebimento em conta das quantias contratadas.. Neste quadro, a meu ver, inexiste vício na informação ou vício de consentimento (arts. 138 a 150, Código Civil) apto a anular os negócios jurídicos contratados, todos há mais de um ano. Os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil foram observados, o que determina que o contrato celebrado faz lei entre as partes, uma vez não verificada abusividade de suas cláusulas. Como dito, as cobranças efetuadas pelo réu observa os termos previamente informados ao consumidor, não se mostrando maliciosa e, portanto, abusiva (art. 51, CDC). Neste sentido caminha o entendimento das Turmas Cíveis do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.…
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