Processo 0701615-42.2025.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ADV: PAULO HENRIQUE PADILHA AVENDANO (OAB 113022/RS), ADV: MARYANA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 9404/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: RAFAEL LUCIO DE ARAÚJO PEDROSA (OAB 11757/AL) - Processo 0701615-42.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Lúcia Souza da Silva - LITSPASSIV: Sbf - Comercio de Produtos Esportivos Ltda - Centauro - Eduardo Krafchinski Industria de Bicicletas Ltda. e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente as rés à restituição da quantia de R$ 1.419,50 (mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento pelo IPCA-IBGE (art.389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,27 de maio de 2026. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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