Processo 0701616-27.2025.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701616-27.2025.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: IGOR GOMES DUARTE GOMIDE DOS SANTOS (OAB 27808/A/MT), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0701616-27.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Kraft Papéis Ltda - RÉU: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda - Banco Bradesco - Csf S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por Kraft Papéis Ltda. em face da sentença de fls. 428/430, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática, alegando que, reconhecida a legitimidade da transação, deveria ter sido determinada a restituição do valor relativo à operação contestada. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estrita, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada, tampouco para provocar novo julgamento da causa com base no inconformismo da parte vencida. No caso concreto, a sentença embargada analisou o conjunto probatório e concluiu pela improcedência dos pedidos, enfrentando a controvérsia essencial submetida ao Juízo, qual seja, a regularidade do procedimento de contestação da transação e a inexistência de falha imputável às rés apta a ensejar reparação material ou moral. A irresignação da embargante não aponta vício interno do julgado, mas busca, em verdade, a modificação do resultado da demanda, mediante nova valoração das provas e reexame da conclusão jurídica adotada. Não há contradição quando a decisão adota fundamentação coerente e conclui de forma compatível com as premissas que reputou juridicamente relevantes. Também não há omissão quando o julgador não acolhe a interpretação pretendida pela parte, sendo desnecessário enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da lide. A pretensão de rediscutir se o reconhecimento da compra pelo titular do cartão implicaria, necessariamente, dever de repasse do valor à autora diz respeito ao próprio mérito da causa, já examinado na sentença. Eventual inconformismo quanto à valoração probatória ou à conclusão jurídica deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por embargos declaratórios. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito

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