Processo 0701616-83.2024.8.01.0014
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701616-83.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTOR: Sebastião Galdino Ângelo - Vistos. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Sebastião Galdino Ângelo em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Recebida a inicial e determinada a realização de perícia, constatou-se a incapacidade temporária da parte autora (pp. 48/56). Citada, a autarquia previdenciária foi citada, deixando de apresentar contestação. É o relato. Fundamento e decido. Apesar de o réu não ter contestado, mesmo devidamente citado, intimado e advertido das consequências de sua inércia, conforme certidão de p. 57, não se aplicam os efeitos da revelia ao INSS, por se tratar de pessoa jurídica de direito público e, por conseguinte, ser indisponível seu patrimônio, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Assim, a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. No mais, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. Diante das alegações da autora em sua inicial fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) qualidade de segurado da parte autora; b) superação do período de carência; c) incapacidade do autor, insuscetível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou incapacidade temporária da autora para o seu trabalho; d) existência ou inexistência de início de prova material; e) termo inicial para o pagamento de eventual benefício; f) juros e correção monetária; e g) honorários advocatícios. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91 e art. 62, Decreto 3.048/99; precedentes da Súmula 149/STJ e Súmula 27 do E. TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova documental, testemunhal, inclusive depoimento pessoal da autora, uma vez que a prova pericial já foi produzida nos autos e constatou a incapacidade. Sendo assim, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo…
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