Processo 0701619-35.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701619-35.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701619-35.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Stone Instituição de Pagamento S.A. e Pagar.me Pagamentos S.A. apresentaram a manifestação ID 282540240 e os documentos IDs 282540241 a 282542303, em cumprimento à decisão de saneamento ID 279779610. As rés sustentam que o bloqueio decorreu de alteração abrupta do perfil transacional da conta, caracterizada por operações sucessivas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizadas com o mesmo cartão. Afirmam que esse padrão indicava risco de teste ou esgotamento do limite do cartão. Alegam, ainda, que solicitaram documentos ao autor, mas receberam informações fragmentadas, o que teria impedido a conclusão imediata da análise. Informam que liberaram R$ 43.613,79 (quarenta e três mil seiscentos e treze reais e setenta e nove centavos) após cento e vinte dias, diante da ausência de fraude ou contestação das transações. Luciano Alves de Sousa impugnou a documentação no ID 282578211. Sustenta que as rés não apresentaram o relatório técnico individualizado, os registros sistêmicos completos nem as comunicações internas determinadas pelo juízo. Requer a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e o julgamento antecipado do mérito. A decisão ID 279779610 distribuiu o ônus da prova e determinou que as rés apresentassem os elementos técnicos mantidos sob seu domínio exclusivo. A ordem compreendeu o relatório individualizado da análise de risco; os parâmetros objetivos empregados para classificar as operações como suspeitas; os registros sistêmicos e as comunicações internas relacionados ao bloqueio; o histórico das solicitações dirigidas ao autor; os motivos para a manutenção da retenção; o demonstrativo da liberação posterior; e a discriminação das tarifas, dos descontos e de eventual estorno ou contestação das transações. As rés cumpriram parcialmente a determinação. Os documentos IDs 282540241 e 282540243 demonstram a existência do saldo e a transferência de R$ 43.613,79 (quarenta e três mil seiscentos e treze reais e setenta e nove centavos). Os IDs 282542296 a 282542303 apresentam o contrato de compra e venda encaminhado, registros de contatos, informações sobre o perfil transacional, a rescisão contratual e a classificação das operações como suspeitas. Esse conjunto esclarece a sequência externa das providências adotadas e a justificativa geral invocada para o bloqueio. O material, contudo, não atende integralmente à ordem de exibição. As rés não apresentaram relatório técnico contemporâneo ao bloqueio que identifique o responsável pela análise, o momento de sua realização, os critérios efetivamente aplicados, o resultado de cada etapa e a razão concreta para a manutenção da retenção durante todo o período. A alegação posterior de “teste ou esgotamento de cartão” descreve uma hipótese de risco, mas não substitui o registro técnico individualizado determinado pelo juízo. Também não foram apresentados, de forma completa, os registros internos da análise, os históricos de movimentação do procedimento, as comunicações entre os setores responsáveis, eventual consulta ao emissor do cartão, informação sobre contestação pelo…

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