Processo 0701621-67.2024.8.02.0050

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701621-67.2024.8.02.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701621-67.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Alcebiades Buarque Cavalcante Neto - Apelada: Kelle Cristina Gusmão da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Apelação Cível (fls. 70/78), interposta por ALCEBÍADES BUARQUE CAVALCANTE NETO em face de KELLE CRISTINA GUSMÃO DA SILVA, contra a Sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo, que, nos autos da Ação de Cobrança contra Ex-cônjuge, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) arbitrar aluguel mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da autora, a ser pago pelo réu, com início na data da citação, e mantido até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir do vencimento de cada parcela; b) condenar o réu ao pagamento de indenização pela posse exclusiva do imóvel desde setembro de 2019 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde essa data e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, §3º do CPC. [...] Em suas razões recursais, o apelante defende a reforma do Decisum sob o argumento de que a pretensão buscada na inicial é indevida, pois ele jamais impediu a autora, ora apelada, de usufruir do imóvel situado no Loteamento Comandatuba. Argumenta que foi ela quem, por livre e espontânea vontade, optou por não utilizar o bem. Não obstante, alega que a Sentença impugnada julgou procedente o pedido fixando aluguel mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prova técnica do valor locativo de mercado, em favor da parte apelada, a partir da citação, bem como lhe condenou retroativamente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos consectários legais, por uso exclusivo do bem comum desde setembro de 2019, sem prévia constituição em mora. Dessa feita, argui a preliminar de nulidade parcial do julgado por contradição, pois, supostamente, não se coadunaria com os fatos e as provas constantes nos autos. Salienta que existe um descompasso lógico entre o fundamento adotado e a condenação retroativa, porquanto, se a própria decisão prestigiou a tese de que o aluguel nasce com a constituição em mora pela citação, não seria juridicamente possível impor valores pretéritos sem essa constituição em mora (art. 240, caput, do CPC). Portanto, deve ser excluída a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Subsidiariamente, caso não acolhida a tese primeva, pleiteia que seja reconhecida a prescrição trienal dos aluguéis (frutos civis), nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil, de modo a vedar cobranças anteriores ao triênio que antecedeu à propositura da ação. Ademais, embora tenha sido reconhecido o dever do apelante de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel, não houve qualquer menção à possibilidade de compensação das despesas ordinárias do imóvel, tais como IPTU, taxas condominiais e gastos de manutenção. Além disso, pleiteia o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente readequação dos ônus da…

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