Processo 0701622-34.2026.8.02.0001

TJAL • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701622-34.2026.8.02.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL) - Processo 0701622-34.2026.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: I.L.V.S. - RÉU: C.L.L.F.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO as medidas protetivas de urgência concedidas, permitindo que as partes se manifestem a qualquer momento. Oportunamente, INDEFIRO o pedido de fls. 41/42, como já acima fundamentado. Na oportunidade, em atendimento à tese firmada pelo STJ (Tema 1249), assevero que as medidas protetivas de urgência não se submetem à fixação de prazo determinado, devendo permanecer vigentes enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica ou moral da vítima. Considerando a natureza eminentemente protetiva do presente procedimento e inexistindo, neste momento, outras providências jurisdicionais imediatas a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, sem prejuízo da manutenção e plena eficácia das medidas protetivas deferidas. Por ocasião da intimação da vítima acerca desta sentença, deverá ser cientificada de que, no prazo de 6 (seis) meses, deverá manifestar eventual interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, mediante petição subscrita por advogado ou pela Defensoria Pública, na qual indique, de forma fundamentada, a persistência da situação de risco. Decorrido o referido prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise acerca da necessidade de manutenção das medidas, podendo ser avaliada sua revogação diante da ausência de provocação da interessada, sem prejuízo de novo requerimento em caso de superveniência de risco. Havendo manifestação de qualquer das partes no prazo assinalado, promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com situação Em andamento, vindo os autos conclusos para apreciação. Sem custas, nem honorários. Dê-se ciência a ambas as partes pessoalmente, bem como por meio de seus advogados ou dos órgãos da Defensoria Pública que os representam. Quando da intimação do requerido, advirta-lhe que eventual descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva,bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito

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