Processo 0701622-43.2024.8.02.0053
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701622-43.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Fabio dos Santos - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu FÁBIO DOS SANTOS, como incurso nas penas do crime de furto tentatado, nos termos do art. 155, do Código Penal. Passo, então, a dosar-lhe as penas. Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado. Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 155, do Código Penal, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime. No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal. No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados com os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. No caso dos autos, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais de fls. 177/179, constam registros relativos às ações penais nº 0700629-16.2018.8.02.0051 e nº 0700039-07.2015.8.02.0031, nas quais foi declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. Consta, ainda, a ação penal nº 0500166-70.2008.8.02.0031, em que houve a extinção da punibilidade em razão da renúncia ao direito de queixa-crime. Por fim, verifica-se a existência da ação penal nº 0700031-86.2024.8.02.0072, ainda em curso. Diante desse cenário, observa-se a inexistência de condenação penal transitada em julgado apta a caracterizar reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. Do mesmo modo, tais registros não são idôneos para configurar maus antecedentes, seja porque houve extinção da punibilidade, seja porque se trata de processo ainda em andamento. A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc. Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente. Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la em prejuízo ao denunciado. Quanto ao motivo, no caso em liça, não houve motivo suficiente que valorasse tal circunstância judicial. As circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie, devendo serem valoradas neutramente. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, submeto-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Sendo assim, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória nos mesmos termos.…
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