Processo 0701625-83.2024.8.07.0012

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0701625-83.2024.8.07.0012
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701625-83.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RONNEY CHARLES LOPES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RONNEY CHARLES LOPES MESQUITA, tendo por objeto o veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CD SRV TOP 4X4 3.0, placa JKB8G58, chassi 8AJFY29G4C8502836, ano/modelo 2012/2012, dado em garantia fiduciária no Contrato de Financiamento nº 0105200010162913. Deferida e cumprida a medida liminar, sobreveio a apreensão do bem e a subsequente consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme documentação acostada aos autos (auto/anexo de apreensão de ID 265808135, de 15/02/2026, e consolidação de posse de ID 265922506). Sucede que, malgrado as sucessivas diligências expedidas com vistas à citação pessoal do requerido, a última delas não logrou êxito, remanescendo formalmente pendente o aperfeiçoamento do ato citatório. É o relato necessário. DECIDO. Não obstante a diligência citatória não ter sido positivada em sua última tentativa (ID 283374714), extrai-se dos autos que o requerido detém ciência inequívoca da existência e do trâmite da presente demanda. Com efeito, o número telefônico utilizado na diligência é o mesmo por meio do qual o requerido já fora anteriormente contatado e cientificado nos próprios autos (diligência de ID 204435162), ocasião em que foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso então interposto. Vale dizer, trata-se de canal de comunicação já validado no curso do feito, cuja eficácia restou demonstrada em momento processual pretérito, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da lide por parte do demandado. Nesse cenário, incide a teoria da aparência e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), segundo o qual, quando o ato atinge a sua finalidade essencial — no caso, dar ciência ao réu acerca da ação e permitir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa —, não há falar-se em nulidade, tampouco em reiteração de diligências manifestamente inócuas. A citação, como ato de comunicação processual, presta-se a levar ao conhecimento do demandado o ajuizamento da ação, finalidade que, na espécie, encontra-se plenamente satisfeita ante a utilização do mesmo terminal telefônico já anteriormente empregado com sucesso. A insistência em novas diligências, à vista de tal contexto, atentaria contra os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC), notadamente porque o bem objeto da garantia fiduciária já se encontra apreendido e com a posse e propriedade consolidadas em favor do requerente. Ante o exposto, RECONHEÇO como aperfeiçoada a citação do requerido RONNEY CHARLES LOPES MESQUITA, por restar caracterizada a sua ciência inequívoca acerca da presente ação, valendo-se o ato do mesmo número telefônico em que anteriormente cientificado nos autos (ID 204435162). Em consequência, aguarde-se o decurso do prazo de resposta (contestação), na forma do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista já efetivada a prévia apreensão do veículo alienado…

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