Processo 0701626-02.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Marilza Neves Gebrim Número do processo: 0701626-02.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELIO RAIMUNDO DE ALMEIDA, FELIX AIRTON DA ROCHA ALMEIDA, ANDERSON DA SILVA ALMEIDA AGRAVADO: MARIA CRISTINA SILVA NASCIMENTO DECISÃO 1. Agravo de instrumento interposto por Nélio Raimundo de Almeida, Félix Airton da Rocha Almeida e Anderson da Silva Almeida contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0755453-50.2022.8.07.0016, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e autorizou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução movida por Maria Cristina Silva Nascimento. 2. Os agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustentam, em síntese, que a mera ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que se trate de relação de consumo. Alegam inexistir prova de fraude, abuso, confusão patrimonial, desvio de finalidade, esvaziamento patrimonial ou dissolução irregular da empresa executada. Afirmam, ainda, que Félix Airton da Rocha Almeida é sócio minoritário, sem poderes de administração, razão pela qual não poderia ser alcançado pela medida. 3. Conforme ID 86958320, já foi realizado o pagamento do preparo. 4. O pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. 5. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase inicial, os elementos apresentados ainda não demonstram, de forma suficiente, a presença simultânea desses requisitos. As alegações relativas à configuração dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, à aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, à suficiência das diligências executivas realizadas e à responsabilidade individual de cada sócio exigem exame mais aprofundado após a formação do contraditório recursal. 7. A condição de sócio minoritário e a ausência de poderes de administração atribuídas a Félix Airton da Rocha Almeida também demandam análise do contrato social e dos demais elementos constantes dos autos de origem, o que não se compatibiliza com o exame limitado desta fase inicial. 8. Também não se identifica, neste momento processual, risco concreto e imediato de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão dos efeitos da decisão agravada antes da oitiva da parte agravada. A mera possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, sem demonstração específica de ato constritivo iminente, irreversível ou de prejuízo qualificado, não autoriza, por si só, a concessão da medida excepcional. 9. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 10. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 11. Comunique-se ao Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília o teor desta decisão, por intermédio do sistema processual. 11. Dispenso, por ora, as informações do Juízo de origem, sem prejuízo de posterior requisição, se necessária. 12. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela…
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