Processo 0701626-16.2025.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 00701626-16.2025.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA PAULA LIMA MEDEIROS APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de pedido de requerimento de tutela recursal de urgência formulado por Ana Paula Lima Medeiros. A apelante propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais e requerimento de tutela de urgência contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. Afirmou, na petição inicial, que recebeu o diagnóstico de obesidade mórbida (CID E66.8) e submeteu-se à cirurgia bariátrica, que resultou em redução do seu peso e excesso de pele. Narrou que desenvolveu complicações físicas, como ptose mamária, distrofias cutâneas e subcutâneas e agravamento do quadro psicológico. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação do processo com base no art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil e da tutela de urgência. Pediu a condenação da apelada à obrigação de autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras indicadas pelos profissionais de saúde e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil) (id 87725808). A apelada apresentou contestação. Suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e ao requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Alegou que os procedimentos não possuem cobertura obrigatória no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta que lipoaspiração/lipodistrofia de dorso e correção da hipertrofia dos pequenos lábios possuem natureza estética. Mencionou o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a necessidade de perícia médica destinada à verificação da natureza reparadora ou estética das cirurgias. Discorreu sobre a ausência de dano moral reparável. Acrescentou, subsidiariamente, que o reembolso das despesas médicas deve seguir a tabela e os limites previstos no contrato. Pediu o acolhimento das questões preliminares suscitadas e, no mérito, a rejeição dos pedidos formulados na ação (id 87726127). Emenda à petição inicial (id 87726139). O Juízo de Primeiro Grau deferiu o benefício da gratuidade da justiça à apelante (id 87726144). A apelante apresentou documentos (id 87726149). O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela de urgência (id 87726152). A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios desproveu o Agravo de Instrumento n° 0736477-38.2025.8.07.0000 interposto pela apelante (id 87726155). A apelada apresentou contestação em que reiterou as alegações de fato e fundamentos jurídicos apresentados anteriormente. Informou sua discordância com o aditamento da petição inicial (id 87726159). A apelante apresentou réplica (id 87726173). O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão de saneamento e organização do processo. Rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa e corrigiu o valor para R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais). Delimitou as questões de direito relevantes para a resolução do mérito e fixou os…
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