Processo 0701626-71.2024.8.07.0011

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701626-71.2024.8.07.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Preliminar de nulidade pela não oferta do sursis processual. Rejeitada. Crime de trânsito. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Art. 303, CTB. Mudança de faixa em via de fluxo lento. Colisão com motocicleta. Princípio da confiança no trânsito. Contradição relevante na narrativa da testemunha. Dever objetivo de cuidado da condutora não evidenciado além da dúvida razoável. In dubio pro reo. Absolvição. Reparação civil afastada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou a apelante como incursa nas penas do art. 303, caput, do CTB, à pena de 6 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, com suspensão do direito de dirigir veículo automotor por igual período, reparação civil mínima de R$ 4.886,52 com fundamento no art. 387, IV, do CPP, e suspensão dos direitos políticos. 2. A denúncia (ID 82298324) narra que, em via expressa do Distrito Federal, a apelante conduzia veículo de passeio pela faixa do meio e, ao executar manobra de mudança para a faixa da esquerda sem acionar o indicador luminoso de direção e sem certificar-se das condições da via, colidiu lateralmente com motocicleta que ali trafegava em sentido preferencial, ocasionando a queda do motociclista e escoriações em joelhos, perna e mão, atestadas por laudo de exame de corpo de delito. 3. Recurso próprio e tempestivo (ID 82298360). 4. Em suas razões recursais, a Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença pela ausência de oferta da suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/1995 e na Súmula 337 do STJ, aduzindo ser primária, de bons antecedentes, e que a pena mínima cominada ao tipo (seis meses) é compatível com o benefício. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, sustentando que a condenação se apoia apenas em depoimentos convergentes da vítima e de uma única testemunha ocular, em laudo pericial restrito ao veículo da vítima e em interpretação que desconsideraria a presunção de inocência; subsidiariamente, argumenta a negligência da própria vítima por trafegar pelo corredor de motos em via congestionada; e, ainda subsidiariamente, pleiteia o afastamento da reparação civil fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sob o argumento de prematuridade. 5. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento integral. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 337/STJ ao argumento de que o verbete se restringe a casos de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva, ao passo que, no caso, a condenação ocorreu nos exatos termos da denúncia original; invoca, ademais, a preclusão consumativa, pelo decurso da fase instrutória sem que a defesa suscitasse o sursis em momento oportuno, e a recusa expressa da acusada às tentativas de composição. No mérito, reafirma a robustez do conjunto probatório (testemunha presencial estranha às partes, com narrativa convergente à da vítima e à descrição do laudo), registra a admissão da manobra de mudança de faixa pela própria apelante e a confissão da incerteza quanto ao acionamento da seta, e ressalva a inadmissibilidade de compensação de culpas no Direito Penal. Pugna pela manutenção integral da reparação fixada, com base nos orçamentos e notas fiscais juntados pela vítima. 6.…

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