Processo 0701628-59.2024.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701628-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO EDUARDO ZIMMERMANN REQUERIDO: JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA SENTENÇA Vistos. RODRIGO EDUARDO ZIMMERMANN ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS em desfavor de JOÃO VICTOR AMORIM MOTTA ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações iniciais aduz que que celebrou negócio jurídico com o réu envolvendo a entrega de 12 vacas e a transferência de uma caminhonete GM/Chevrolet, placa JFB2049/DF, chassi C144FBR00310B, avaliada em R$ 25.000,00, além do pagamento complementar da quantia de R$ 40.000,00, garantida por nota promissória com vencimento em 21/08/2023. Sustenta que, embora tenha cumprido sua parte no ajuste, o requerido não adimpliu a obrigação pecuniária assumida. Afirma, ainda, que precisou desembolsar R$ 9.000,00 para quitar débito existente junto ao antigo proprietário do veículo, a fim de viabilizar a transferência, além de suportar encargos relacionados ao bem. Como suporte probatório de sua pretensão, instruiu a petição inicial com os documentos de IDs 185690437, 185693245, 185690441, 188640676 e demais documentos correlatos. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor constante da nota promissória, ao ressarcimento dos prejuízos patrimoniais suportados, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 50.000,00 e de lucros cessantes estimados em R$ 186.000,00. Houve pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente na adoção de medidas assecuratórias patrimoniais, inclusive bloqueio de ativos financeiros. O pleito foi indeferido pela decisão de ID 196353427, ao fundamento de que não restaram demonstrados elementos concretos aptos a evidenciar risco de dilapidação patrimonial ou perigo de dano que justificasse a concessão da medida excepcional. A citação pessoal do réu revelou-se infrutífera apesar das diversas diligências realizadas nos autos. Após o esgotamento dos meios disponíveis de localização, foi deferida a citação por edital, com nomeação da Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadoria Especial. A Curadoria Especial apresentou contestação sob o ID 243518866. Em preliminar, alegou nulidade da citação por edital, sustentando que não teria ocorrido o efetivo esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a impossibilidade material de acesso aos fatos controvertidos. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 260651427), o autor refutou a preliminar arguida, afirmando que foram realizadas diversas tentativas de localização do demandado por diferentes meios, sem sucesso. Reiterou a suficiência do conjunto documental já produzido para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e pugnou pela integral procedência dos pedidos. Sobreveio decisão saneadora de ID 274233574, que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo o exaurimento das diligências necessárias para localização do requerido. Na mesma oportunidade, foi oportunizada às partes a especificação de provas. Ambas manifestaram…
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