Processo 0701628-61.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701628-61.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701628-61.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAYTON SILVA PRATES, LUDANE SOUSA PRATES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por GLAYTON SILVA PRATES e LUDANE SOUSA PRATES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, na qual os autores pretendem a declaração de nulidade das multas de R$ 1.156,40 (impedimento de corte) e R$ 578,20 (violação de corte/lentilha), lançadas na fatura com vencimento em 14/01/2026, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré apresentou contestação (Id. 269427707), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa da coautora Ludane Sousa Prates, falta de interesse de agir quanto à multa de R$ 578,20 e inépcia da petição inicial. A parte autora ofertou réplica (Id. 270778180), rebatendo integralmente as preliminares e requerendo a produção de provas. Intimadas a especificarem provas (Id. 271312130), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, inversão do ônus da prova com exibição de documentos pela ré e depoimento pessoal do representante legal da CAESB (Id. 271603724). A ré, por sua vez, informou que não pretende produzir outras provas além das já juntadas (Id. 271779505). É o relato necessário. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DAS PRELIMINARES a) Da ilegitimidade ativa da coautora Ludane Sousa Prates – REJEITO. A ré sustenta que a coautora Ludane Sousa Prates não detém legitimidade ativa por não figurar como titular cadastral da conta de fornecimento de água e esgoto perante a CAESB, cuja inscrição nº 333411-2 está vinculada exclusivamente ao nome do coautor Glayton Silva Prates. A preliminar não merece prosperar. A coautora Ludane Sousa Prates é residente e domiciliada no imóvel situado na QE 38, Conjunto A, Casa 86, Guará II, Brasília/DF, conforme demonstrado pela certidão de casamento acostada aos autos (Id. 265898685), sendo esposa do titular e consumidora direta e efetiva dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela concessionária requerida. O art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as pessoas que, embora não sejam contratantes diretas, utilizam o produto ou serviço como destinatárias finais. Da mesma forma, o art. 17 do CDC estende a condição de consumidor a todas as vítimas do evento danoso decorrente de defeito na prestação do serviço. A coautora, enquanto moradora do imóvel e usuária efetiva do serviço essencial de água, suporta diretamente os efeitos das multas impugnadas e da ameaça de interrupção do fornecimento, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, na condição de consumidora por equiparação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da falta de interesse de agir quanto à multa de R$ 578,20 – REJEITO. A ré alega que, em relação à multa de R$ 578,20 referente à violação de corte/lentilha, já procedeu administrativamente à retirada do valor, tendo alterado a fatura e prorrogado o vencimento para 28/03/2026, conforme documentação juntada com a contestação. Sustenta, com base nesse cancelamento, a ausência de interesse de agir dos autores…

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