Processo 0701628-78.2023.8.02.0055

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701628-78.2023.8.02.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701628-78.2023.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Aldo Alves da Silva - Apelado: Município de Santana do Ipanema - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER da apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente os pedidos iniciais, condenando o Município de Santana do Ipanema/AL nas seguintes obrigações: (i) Aplicar, o piso salarial nacional aos profissionais do magistério, previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, regulamentada no Município por seu PCCR (Lei Municipal n.º 927/2014); (ii) Atualizar anualmente o piso salarial dos professores municipais, conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 11.738/2008 e Lei Municipal n.º 927/2014, com efeitos financeiros a partir de janeiro de cada ano de referência, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento; (iii) Reajustar a escala de vencimentos da classe da Apelante com aplicação dos índices utilizados para a classe inicial da carreira, em relação aos demais níveis, faixas e classes, instituída pelo PCCR Municipal, proporcionando a readequação do Nível/Faixa em que se encontra, observada a estrutura escalonada prevista nos arts. 8º e 9º da Lei Municipal n.º 927/2014; (iv) Pagar as diferenças salariais vencidas, acrescidas de juros moratórios, além do reflexo em adicionais temporais, progressões, gratificações, vantagens, 13º salário, férias+1/3, quinquênios e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, referentes às diferenças de valores devidas no último quinquênio, conforme discriminação a ser realizada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal; (v) Os valores apurados em liquidação deverão ser atualizados desde o vencimento de cada prestação (correção monetária) e desde a citação (juros de mora), observando-se: (a) até julho/2001: juros 1% a.m. e correção pelo Manual JF (IPCA-E a partir jan/2001); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros 0,5% a.m. e IPCA-E; (c) julho/2009 a novembro/2021: juros da poupança e IPCA-E; (d) a partir de dezembro/2021: Taxa SELIC única (EC 113/2021); (vi) Condenar o ente público em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, e §11, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores indicados na certidão de julgamento. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) - Danylo Bezerra de Carvalho (OAB: 10980/AL) - 319

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