Processo 0701629-22.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701629-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS REU: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS, LUZAIRE JOSE DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS em desfavor de KELLY PABLINNY JOSÉ MARTINS e LUZAIRE JOSÉ DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda de ID 234684552, relata a parte autora ter firmado com as rés contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo por finalidade a obtenção de tutela jurisdicional a assegurar a participação da primeira requerida em etapas de concurso público, ajustando-se, em remuneração, o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), a ser adimplido em dez parcelas mensais e sucessivas. Afirma que, conquanto tenham sido adequadamente prestados os serviços, a parte requerida teria constituído um novo patrocínio, deixando de adimplir a totalidade da contraprestação, o que resultou em débito no importe de R$ 5.366,11 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e onze centavos), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação, cuja condenação ao pagamento requereu. Instruiu a inicial com os documentos de ID 222639885 a ID 222642203. Impossibilitado o chamamento pessoal das requeridas, por se encontrarem em local ignorado, levou-se a efeito a citação por edital (ID 268757599 e ID 269403295), não tendo havido, contudo, o ingresso das rés no feito. Tal circunstância ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu a contestação de ID 278348280. Em resistência, abstendo-se de suscitar preliminares, reputou excessiva a quantificação do débito pela demandante, tendo, ainda, manifestado negativa geral à pretensão, para pugnar pelo reconhecimento da improcedência do pedido. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou inerte. Oportunizada a especificação de provas, as partes não postularam a produção de acréscimo. Os autos vieram conclusos. Relatados, decido. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados na contestação – ofertada pela Curadoria Especial - podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco se vislumbrando elemento de tal ordem a reclamar deliberação, de ofício, pelo Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito da questão posta nos autos. Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que ressaem demonstrados a existência do vínculo contratual e o descumprimento obrigacional por parte da requerida. A celebração da avença se acha comprovada pelo instrumento acostado em ID 222639890, que consigna o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, por força do qual se obrigaram as requeridas ao pagamento do importe de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), em dez parcelas, mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 23/02/2024. Por seu turno, a prestação dos serviços se faz demonstrada pelos documentos acostados em ID 222642195, que atestam o patrocínio, pelos advogados integrantes da sociedade ora demandante, de ação judicial, movida pela ora primeira requerida, de cujo compulsar dos autos…
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