Processo 0701634-92.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701634-92.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0701634-92.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA TERESA DE ALMEIDA FABER REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CARLA TERESA DE ALMEIDA FABER ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, requerendo que a parte ré seja impedida de cobrar pela substituição do registro, a condenação ao pagamento de 959,96 (novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos, a título de danos materiais, além de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A autora narra, em síntese, que em abril de 2025 a parte ré realizou intervenção no conjunto hidráulico antes do hidrômetro de seu imóvel, o que ocasionou aumento anormal do consumo de água, constatado por vazamento antes do hidrômetro. Alega que o defeito somente foi corrigido em janeiro de 2026, oportunidade em que a parte ré substituiu o registro e cessou o vazamento. Afirma que as alterações de consumo coincidem com a intervenção realizada pela parte ré, razão pela qual entende que deve ser restituída pelos valores cobrados em excesso e pela eventual cobrança de substituição do registro. Diante da situação e da conduta abusiva da parte ré, requer a condenação em danos morais pelos transtornos enfrentados. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 271842125). A parte ré apresentou contestação escrita (id 271805227), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, retifique-se o valor da causa da presente demanda, devendo constar o valor de R$ 2.959,96, tendo em vista ser este o valor pretendido a título de danos morais e ressarcimento de valores. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova, contudo cabe à parte autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Em se tratando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando…

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