Processo 0701637-11.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701637-11.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE DE CARLOS FELICIO REIS, ANDREA BASTOS OLIVEIRA, LUCIMERE DE JESUS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVONE DE CARLOS FELICIO REIS, ANDREA BASTOS OLIVEIRA e LUCIMERE DE JESUS LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narram as autoras que são servidoras públicas do Distrito Federal, lotadas no Hospital Regional do Gama (HRG), e atuam no setor de internação em clínica médica, onde mantêm contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, onde realizam procedimentos invasivos e manipulam material contaminado, circunstâncias que caracterizam exposição a agentes biológicos de elevado risco. Sustentam que, embora laborarem em ambiente insalubre em grau máximo, recebem apenas adicional de insalubridade em grau médio (10%), o que configura pagamento a menor. Afirmam que as condições de trabalho são as mesmas já reconhecidas em precedente judicial proferido no processo n.º 0700156-52.2022.8.07.0018, cuja perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (20%), razão pela qual defendem a extensão desse reconhecimento às suas situações individuais, inclusive mediante utilização de prova emprestada. Fundamentam o pedido no Anexo 14 da NR-15, que prevê insalubridade em grau máximo para atividades com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos contaminados; no Decreto Distrital n.º 32.547/2010, que fixa os percentuais de adicional (incluindo 20% para grau máximo); e na Lei Complementar n.º 840/2011, que assegura o pagamento do adicional conforme o grau de risco. Invocam, ainda, o art. 372 do CPC para admitir a prova emprestada (laudo pericial de processo anterior), bem como o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao argumento de que outros servidores submetidos às mesmas condições já recebem o adicional em grau máximo, sendo ilegítima a diferenciação. Defendem também a natureza declaratória do reconhecimento do grau de insalubridade, o que autoriza o pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Em sede de tutela de urgência, requerem a imediata implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) em suas remunerações, limitada às parcelas vincendas. No mérito, pretendem a confirmação definitiva do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), com a condenação do Distrito Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o percentual atualmente pago (10%) e o devido (20%), inclusive de forma retroativa (observada a prescrição quinquenal), com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e demais verbas de caráter habitual, além de juros, correção monetária e honorários de sucumbência. Com a inicial, vieram documentos. Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça às autoras (ID 264350816). Custas recolhidas (ID 265019136, 267500693 e 267701105). Transcorreu o prazo para o réu apresentar contestação (ID 275817961). Este juízo consignou que, embora tenha sido decretada a revelia do ente público, não incidem seus efeitos materiais, razão pela qual o julgamento da lide exige análise do mérito à luz do conjunto probatório constante…
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