Processo 0701638-08.2026.8.07.0014

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0701638-08.2026.8.07.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701638-08.2026.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: PEDRO BRAGA TEIXEIRA RODRIGUES DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LINK TECNOLOGIA LTDA, em face de PEDRO BRAGA TEIXEIRA RODRIGUES, distribuída em 19/02/2026, tendo por objeto a cobrança de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 2516256, no valor de R$ 7.195,17 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e dezessete centavos), conforme Petição Inicial de Id 265928232, instruída com os seguintes documentos: Atualização Monetária de Id 265928236, Cédula de Crédito Bancário (CCB) de Id 265928238, Comprovante de Transferência PIX de Id 265928240, CNH do representante legal de Id 265928241, Contrato Social da exequente de Id 265928243 e Procuração atualizada de Id 265929695. Realizada a inspeção judicial pelo servidor da Secretaria, conforme Ficha de Inspeção Judicial de Id 265996539, de 19/02/2026, certificou-se que a situação processual e o cadastramento dos dados das partes e do processo encontravam-se em ordem. Em 19/02/2026, foi proferida a primeira decisão de Id 266018009, pela qual este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia. A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 20/02/2026, conforme Certidão de Disponibilização de Id 266221591, de 22/02/2026. A parte exequente cumpriu a determinação, efetuando o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 189,47 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme Comprovante de Pagamento das Custas emitido pela COGEC de Id 267422951, de 03/03/2026, pago via modalidade PIX, tendo a exequente informado o recolhimento mediante Petição de Id 268931714, de 15/03/2026, fazendo referência expressa ao comprovante de custas sob o Id 267422951. Em 13/04/2026, foi proferida a Decisão com Força de Mandado de Id 272289687, pela qual este Juízo recebeu a petição inicial, nomeou a parte exequente como fiel depositária judicial do título exequendo, determinou a citação do executado para pagamento do débito no valor de R$ 7.195,17 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e dezessete centavos) no prazo improrrogável de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, com possibilidade de redução pela metade em caso de pronto pagamento (art. 827, §1.º, do CPC), e disciplinou pormenorizadamente as fases de citação, penhora e suspensão do feito, incluindo o deferimento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias, consulta via RENAJUD e INFOJUD, tudo condicionado à efetivação da citação e à ausência de embargos recebidos com efeitos suspensivos. Em 07/05/2026, o executado, por intermédio de sua advogada, Dra. Thais Eduarda Fernandes Freires (OAB/DF n.º 80.471), peticionou nos autos mediante Petição Incidental com Pedido de Tutela de Urgência de Id 275012149, requerendo, em síntese: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira e a parte exequente se abstenham de realizar quaisquer novos débitos, retenções, compensações ou…

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