Processo 0701638-60.2025.8.07.0008

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701638-60.2025.8.07.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0701638-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITA FRANCISCA VIEIRA REQUERIDO: FABRICIO AMARAL GOES BESSA REVEL: MARCIO ROBERTO RENDEIRO ALVARENGA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por BENEDITA FRANCISCA VIEIRA em desfavor de FABRICIO AMARAL GOES BESSA e MARCIO ROBERTO RENDEIRO ALVARENGA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 5/4/2021, vendeu o veículo Fiat/Siena, placa JJJ-2748, ao primeiro réu e lhe outorgou procuração com poderes para aliená-lo, inclusive para si próprio (ID 229240872). Posteriormente, em 10/5/2021, o réu FABRÍCIO revendeu o automóvel a MARCIO ROBERTO e, na qualidade de procurador, subscreveu o documento único de transferência (ID 229240873), com comunicação da venda ao DETRAN na mesma data (ID 229240874). Afirma que, a despeito da tradição e da comunicação, o registro permanece em seu nome, o que lhe acarreta cobranças de IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito. Acrescenta, na declaração de ID 229240877, que o ajuste com o primeiro réu compreendeu o pagamento de R$ 18.000,00 e a quitação das multas então existentes, no montante de R$ 3.848,57, obrigação descumprida, ao passo que os débitos dessa natureza alcançam R$ 5.297,62. Registra, ainda, a frustração das tentativas de composição amigável e a restrição de seu nome perante o órgão de trânsito. Por fim, requer: a) a gratuidade de justiça; b) a condenação dos réus a procederem à transferência da titularidade do veículo, com retirada do nome da autora e assunção das multas, dos impostos e das taxas incidentes desde a tradição; e c) na hipótese de descumprimento, a expedição de ofício ao DETRAN para transferência do registro e dos encargos ao segundo réu. Concedida a gratuidade de justiça (ID 229600265). Exauridas as diligências para sua localização (ID 252205277), o réu FABRICIO AMARAL GOES BESSA foi citado por edital (ID 252469450) e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Os autos foram encaminhados à Curadoria Especial que ofertou contestação (ID 271102390). Em sua defesa, o réu FABRICIO AMARAL GOES BESSA inicialmente arguiu ilegitimidade passiva, sob argumento de que o automóvel esteve em sua posse por cerca de um mês e, desde 10/5/2021, foi transferido ao réu MARCIO ROBERTO, sem elemento algum que vincule os débitos discutidos a esse curto intervalo. Argumenta, com apoio na negativa geral autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, que a tutela pretendida é juridicamente inviável, pois o veículo ostenta gravame de alienação fiduciária averbado em 10/5/2021, e a transferência do registro depende da quitação da dívida e da anuência do credor fiduciário. Quanto aos encargos, aponta que as infrações de trânsito foram autuadas em 11/2, 12/3 e 12/5/2020 e em 18/2, 4/8 e 11/8/2025, enquanto o IPVA e o licenciamento se referem a exercícios posteriores a 2022, períodos alheios à sua posse, sem prova de que houvesse assumido o pagamento de dívidas preexistentes. Requer o acolhimento da preliminar; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O segundo réu MARCIO ROBERTO RENDEIRO ALVARENGA, devidamente citado (ID 253263738), não apresentou contestação, razão pela qual foram decretados os efeitos da revelia (ID 272863473). Em réplica (ID 278955407), a autora negou a existência do gravame invocado, pois o lançamento de 10/5/2021 corresponde à comunicação de venda, e não à averbação de alienação fiduciária, pois adquiriu o…

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