Processo 0701638-85.2026.8.02.0001
TJAL • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL), ADV: HANDERSON FERREIRA DA SILVA HENRIQUE (OAB 15325/AL), ADV: ANNE GRAZIELLE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 22326/AL) - Processo 0701638-85.2026.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Leonardo Farias Santos - 1. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Leonardo Farias Santos, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. Defesa Prévia às fls. 238/241. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5. A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6. Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7. Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 219/223 dos autos. 8. Designo o dia 09/09/2026, às 08:30 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Agende-se no SIMAV. 9. Cite-se o acusado, pessoalmente, fazendo constar no mandado que o mesmo se encontra custodiado, informando, ainda, que deverá trazer/avisar suas testemunhas para comparecerem neste Juízo na data e horário acima. 10. Requisitem-se as testemunhas arroladas na Denúncia à fl. 223 e a testemunha arrolada na Defesa Preliminar à fl. 241. 11. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Constituída. 12. Expeça-se Ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o envio dos Laudos Toxicológicos Definitivos e do Laudo Pericial realizado nas munições apreendidas, no prazo de até 30 (trinta) dias. 13. Em atenção ao Pedido de fls. 206/209 e ao disposto no Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que foram apreendidas 510 gramas de cocaina, 4.200 gramas de maconha, 02 balanças de precisão, vários saquinhos plástico, e diversas munições, o que demonstra a mercancia da droga apreendida. Isto posto, entendo que a sua liberdade representa um risco concreto para a ordem pública, representando também um perigo para a coletividade, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. Registro, ainda, que o crime de Tráfico de Drogas é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais. Por estes motivos, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do acusado. 14. Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 15. Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 16. Cumpra-se. Publique-se. Maceió, 21 de maio de 2026. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
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