Processo 0701639-64.2023.8.02.0037

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0701639-64.2023.8.02.0037
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701639-64.2023.8.02.0037/50001 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargante: Banco Itaú Consignado S. A. - Embargado: Adeilton José dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A, em face do acórdão da lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: [] Diante do exposto, encaminho voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De oficio, majorar em 1% os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, nos termos do voto do Relator [] (grifos no original) O embargante opôs os presentes embargos declaratórios contra o v. acórdão, alegando que ausência de má-fé a justificar repetição de indébito, ausência de fundamento para repetição do indébito, omissão quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais e morais. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. VOTO Compulsando os autos, verifica-se a existência dos embargos de declaração nº 0701639-64.2023.8.02.0037/50000 opostos pelo ora embargante contra o mesmo acórdão, discutindo o mesmo mérito. Tal cenário evidencia a incidência de dois recursos contra igual decisão, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Em consonância com o princípio da unirrecorribilidade, cada decisão sujeita a contestação dispõe de um único recurso apropriado e adequado. Portanto, é proibido a mesma parte interpor simultaneamente ou cumulativamente dois ou mais recursos contra a mesma decisão, em virtude da preclusão consumativa. Dessa forma, aceitar o conhecimento de embargos de declaração que abordem a mesma matéria em relação a uma mesma decisão seria contrário aos procedimentos recursais, violando todas as regras processuais, principalmente o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (Sem grifos no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE PROTOCOLO. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS E PEDIDOS . PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em duplicidade pela mesma parte nos autos de recurso inominado, com petições idênticas quanto aos fundamentos e pedidos apresentados, sem qualquer inovação ou complementação entre as peças protocoladas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento de embargos de declaração protocolizados em duplicidade, com os mesmos fundamentos e pedidos, diante do princípio da unicidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 1.022 do Código de Processo Civil limita os embargos de declaração à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,…

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