Processo 0701641-72.2026.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0701641-72.2026.8.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 1vcivel.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0701641-72.2026.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: J. R. S. D. D. EXEQUENTE: K. H. D. S. R. D. D. EXECUTADO: A. M. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão proposta por K.H.da S. R. de D. em desfavor de A. M. D. S., para recebimento dos alimentos relativos ao período de janeiro de 2026, bem como os vencidos no curso do feito. Intimado (ID 268841984), o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento ou apresentação de justificativa. Diante disso, no ID 270662471, a parte exequente informa que o valor da dívida atual é no valor de R$ 1.003,17 (um mil e três reais e dezessete centavos), e requer a prisão do devedor. Noutro norte, o Ministério Público, diante da constatação de que o executado mantém vínculo empregatício ativo, enfatizando ser tratar de medida menos gravosa, tendo em vista que a prisão dele pois pode ensejar a demissão do requerido do seu atual emprego e impossibilitar o pagamento das parcelas vincendas da obrigação alimentar, oficia pela expedição de ofício ao órgão empregador dele para desconto dos alimentos regulares e da dívida (ID 273659217). Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A execução de alimentos pelo rito da prisão tem natureza excepcional e constitui medida de coerção pessoal destinada a compelir o devedor ao adimplemento. Ocorre que, no caso concreto, há notícia de que o executado mantém vínculo empregatício ativo, circunstância que autoriza a adoção de meio executivo menos gravoso e potencialmente mais eficaz. A prisão civil, nessas condições, revela-se inadequada, pois pode resultar na perda do emprego formal e, como consequência, inviabilizar o pagamento tanto das parcelas vencidas quanto das vincendas, contrariando a finalidade primordial da obrigação alimentar, que é assegurar a subsistência do alimentando. A possibilidade de desconto em folha de pagamento, prevista no Código de Processo Civil (art. 529, §3º), mostra-se medida proporcional, suficiente e compatível com o princípio da menor onerosidade, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. Outrossim, demonstrado no documento de ID 273348949 que os rendimentos do executado é no valor bruto de R$ 2,014,00 sendo suficientes para cumprir com sua obrigação sem colocar em risco sua sobrevivência, de maneira que a falta deliberada de pagamento demonstra desinteresse e desprezo para com sua obrigação perante o seu credor. Dessa forma, eventual valor descontado não pode comprometer a subsistência da devedora. No presente caso, constata-se que o executado está obrigada a pagar alimentos à exequente no percentual de 22% dos seus rendimentos brutos. A dívida a ser paga é referente ao período de fevereiro e março de 2026, e como dito, ele aufere renda no importe de R$ 2,014,00. Diante disso, determino o desconto dos alimentos regulares consistente em 22% (vinte e dois por cento) dos seus rendimentos brutos, incidentes inclusive sobre 13º salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturno e de periculosidade e gratificações, acrescido do auxílio…

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