Processo 0701642-80.2023.8.07.0004

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0701642-80.2023.8.07.0004
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CLEUSA FERRARI BARBOSA TELES, DANILO RINALDI DOS SANTOS JÚNIOR, FELIPE FERRARI RINALDI DOS SANTOS, DANIELLE CARUSO RINALDI DOS SANTOS, CRISTIANO CARUSO RINALDI DOS SANTOS e CAROLINE CARUSO RINALDI DOS SANTOS em desfavor de SANDRA MATSUE KISHIMOTO. Na petição inicial, alegam os autores que exercem posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, do imóvel denominado Lote 26, Quadra 06, Conjunto A, Setor Sul, Gama/DF, cadastrado na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal sob a Inscrição n. 17212537, com área de 312,50 m², há mais de 30 (trinta) anos consecutivos. Sustentam que a posse originou-se em 1982, com Odeci Marques de Sousa, que construiu barraco de madeira no local e moveu ação de manutenção de posse (processo 7350/89, 2ª Vara Cível do Gama) em face de Hitomi Kishimoto, pai da ré, obtendo sentença favorável transitada em julgado em 28 de maio de 1991. Informam que, em 6 de abril de 1992, Odeci vendeu os direitos possessórios a Lázaro Donizete da Silva, que os revendeu, em 7 de abril de 1992, a Danilo Rinaldi dos Santos, à época casado com a autora Cleusa Ferrari. Aduzem que, por ocasião do divórcio ocorrido em 19 de novembro de 1999, ficou acordado que o imóvel pertenceria aos filhos do casal, com reserva de usufruto vitalício em favor de Cleusa. Afirmam que, em 23 de janeiro de 2007, a ré Sandra Matsue Kishimoto ajuizou ação reivindicatória n. 2007.04.1.000572-9 contra a autora Cleusa, julgada improcedente, circunstância que, segundo os autores, consolidaria o reconhecimento da usucapião em favor da parte autora, por coisa julgada material. Ao final, requereram a declaração da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC, com a expedição do competente título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. A inicial foi recebida e determinadas as citações dos confinantes, da Fazenda Pública e da ré (ID 149332749). Após diligências, foram citados os confinantes, o Espólio de Pedro Araújo Chaves (por meio de inventariante), a União e o Distrito Federal, nenhum dos quais manifestou interesse na demanda. Citada, a ré apresentou contestação (ID 174206309), arguindo: (I) a concessão da gratuidade da justiça em seu favor; (II) preliminar de necessidade de citação pessoal dos confinantes e da Fazenda Pública; (III) preliminar de inépcia da inicial por ausência de certidão atualizada da matrícula do imóvel, planta e memorial descritivo, com indicação precisa da área usucapienda; e (IV) no mérito, a impossibilidade de usucapião, sob os fundamentos de que (a) o imóvel era bem público, de propriedade da NOVACAP, até janeiro de 2007, quando houve a transmissão da propriedade por meio de compra e venda aos ascendentes da ré, sendo insuscetível de usucapião enquanto bem público; (b) não há posse mansa e pacífica, diante do histórico de ações possessórias e reivindicatórias entre as partes; (c) não há prova de moradia própria por todos os autores, mas apenas alegação genérica; e (d) os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU) sempre foram suportados pela ré, o que afasta o animus domini dos autores. Pugna pela improcedência dos pedidos. A autora Cleusa apresentou réplica (ID 237217497), impugnando as preliminares e sustentando, no mérito, que o imóvel efetivamente foi alienado pela NOVACAP em momento anterior à atualização da matrícula, que o registro da propriedade em nome da empresa pública possuía caráter meramente formal e que há coisa…

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