Processo 0701650-16.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701650-16.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ANDRADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por PAULO HENRIQUE SANTOS ANDRADE em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A pretensão da parte autora consiste na reparação por danos morais sofridos em decorrência do alegado cancelamento do voo oriundo de Rio Branco/AC com destino a Brasília/DF. No caso, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é dever dos fornecedores zelar pela efetiva prestação de seus serviços, sob pena de se ver responsabilizado por qualquer dano que causar ao consumidor. É fato incontroverso que a parte autora contratou transporte aéreo com a parte ré de Rio Branco/AC a Brasília, para a data de 14/11/2025, com previsão de decolagem às 14h40 e chegada às 20h05, o qual foi cancelado em razão de problemas operacionais (ID 261783590). É também incontroverso, porque não especificamente impugnado pela ré, que o novo voo oferecido pela parte requerida partiu de Rio Branco/AC, no dia seguinte, 15/11/2025, às 8h, chegando a Brasília/DF, às 11h, tendo ocorrido, portanto, um atraso de 15 horas. A empresa requerida assevera que as intercorrências se deram em razão de “problemas técnicos na aeronave, que exigiram reparos extraordinários e não programados”, o que, contudo, diferentemente do que alega, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da requerida, porque inerente à atividade econômica que exerce. Como cediço, nos termos do já citado art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas, independentemente da existência de culpa, razão pela qual se trata de responsabilidade objetiva. Aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Destarte, a falha nos serviços prestados pela ré atingiu a integridade física e psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do autor consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor. A falha do serviço configura ato ilícito, e, uma vez comprovada a relação causal entre tal conduta, ainda…
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