Processo 0701650-22.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701650-22.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701650-22.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FUTAO WATANABE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o rito comum, ajuizada por GILMAR FUTAO WATANABE, qualificado nos autos, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente qualificada, distribuída perante esta Vara Cível do Guará, sob o nº 0701650-22.2026.8.07.0014, atribuído à causa o valor de R$ 13.622,64 (treze mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Narra a petição inicial, em síntese, que o autor adquiriu junto à requerida bilhetes aéreos para viagem com origem em Brasília/DF e destino final em Manaus/AM, fracionada em dois trechos, sendo o primeiro operado pelo voo LA 4677 (Brasília–Guarulhos) e o segundo pelo voo LA 3296 (Guarulhos–Manaus), com chegada prevista para a noite do dia 08/11/2025. Sustenta que o segundo trecho foi cancelado, ainda no aeroporto de Guarulhos, sob a justificativa expressa de "manutenção não programada", informação comunicada ao consumidor apenas após o horário previsto para a decolagem. Aduz que, após mais de duas horas em fila de atendimento, recebeu proposta de realocação para novo itinerário, composto pelos voos LA 4548 (Guarulhos–Rio de Janeiro) e LA 3890 (Rio de Janeiro–Manaus), também operados pela requerida. Afirma que o primeiro voo desta segunda tentativa (LA 4548) sofreu atraso e, em seguida, foi igualmente cancelado pela ré, sob idêntico fundamento de manutenção não programada. Prossegue o autor narrando que, diante do segundo cancelamento, a requerida apresentou-lhe como única alternativa o retorno à cidade de Brasília, por meio do voo LA 4676, sem qualquer garantia de embarque posterior para Manaus em prazo útil ao cumprimento do compromisso que motivara a viagem. Diante da recusa em ser realocado em voo de companhia aérea diversa e da ausência de assistência material, o autor foi compelido, por iniciativa própria, a adquirir passagem emergencial junto à companhia GOL, voo G3 1630, no valor de R$ 3.622,64 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), chegando ao destino final apenas em 09/11/2025, às 01h07, com atraso aproximado de 9 (nove) horas e 37 (trinta e sete) minutos em relação ao horário originalmente contratado. Esclarece o autor que a viagem possuía propósito específico, qual seja, a participação em pacote de pesca esportiva previamente contratado em Manaus, em grupo, com hospedagem reservada e contrato formalizado. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, a configuração de fortuito interno em razão da causa apontada para os cancelamentos, o descumprimento dos deveres impostos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ao final, pugna pela procedência integral dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.622,64 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), com juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência. Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no…

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