Processo 0701650-46.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701650-46.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701650-46.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DUARTE MOURA LEITE REU: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A., BANCO C6 S.A. SENTENÇA RENATA DUARTE MOURA LEITE ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A., BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação das rés a retirarem o número telefônico de sua titularidade da base de dados, bem como se abstenham de realizar ligações, enviar e-mails e mensagens de texto, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano temporal em R$ 2.000,00 (dois mil reais) A parte autora narra, em síntese, que vem recebendo ligações excessivas e abusivas pelas partes rés, perturbando sua tranquilidade. Alega que as ligações diárias comprometem os compromissos de trabalho e, diante da situação, requer a cessação das ligações publicitárias e danos morais pelos transtornos enfrentados. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 271825729). As partes rés apresentaram contestação escrita. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, no tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados. Quanto à alegação da perda do objeto da ação, verifico que a continuidade do processo é necessária e adequada para solução da lide, inclusive em relação ao pedido de danos morais. Rejeito igualmente a necessidade de esgotamento da via administrativa alegada pelo réu, tendo em vista que o não esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento ou julgamento da ação, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deixo de analisar a preliminar que impugna pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que tal pedido sequer foi formulado pela parte autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as rés atuaram na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos atinentes à prestação dos serviços mediante responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de…

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