Processo 0701652-77.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701652-77.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: FABRICIO DE JESUS LEITE GOMES IMPETRADO: GERENTE DE CONSIGNAÇÃO E BENEFÍCIOS - GCONB/SEE-DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Fabrício de Jesus Leite Gomes, no dia 04/02/2026, contra ato administrativo reputado ilegal e praticado pelo(a) Gerente de Consignação e Benefícios da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal. O impetrante afirma que é Professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e que reside há mais de 15 anos no município de Goianésia/GO, de modo que necessidade de percorrer diariamente um trajeto de aproximadamente 600 quilômetros (ida e volta) para o exercício de suas funções em Brasília/DF. Observa que a fixação da sua residência é anterior à inclusão do Município de Goianésia/GO na RIDE-DF, o que reforça (na ótica do impetrante) a legitimidade e a boa-fé de sua situação fática e domiciliar. Aponta que a Administração Pública fundamentou a negativa inicial do auxílio transporte na suposta ausência de deslocamento diário. Aduz que, em resposta ao óbice administrativo, passou a realizar o referido trajeto todos os dias, apresentando a prova documental correspondente, a qual, contudo, não foi suficiente para a revisão do posicionamento da autoridade coatora. Argumenta que a manutenção do indeferimento constitui ato ilegal e arbitrário, impondo ao servidor um ônus financeiro mensal superior a R$ 4.100,00, valor este comprovado por bilhetes de transporte coletivo. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars, para “determinar que a Autoridade Coatora proceda à imediata implantação do auxílio-transporte em favor do Impetrante, nos valores correspondentes ao seu deslocamento diário, a ser implementado na folha de pagamento subsequente à intimação, sob pena de fixação de multa diária (astreintes)”. No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória. Ao ID 264560262 foi determinada a intimação das partes para que se manifestem, preliminarmente, sobre o pedido de urgência. O Distrito Federal apresentou manifestação (ID 265752541), na qual requer a denegação da tutela, sob o argumento de que não há, no processo, prova pré-constituída do direito líquido e certo, uma vez que o Impetrante não juntou os bilhetes que comprovariam o deslocamento diário, nem demonstrou ter havido uma nova negativa administrativa ilegal ou abusiva referente a um pedido baseado nessa nova rotina. O Impetrante apresentou emenda à inicial (ID 268187194), Afirma que o Impetrante utiliza aplicativos de carona sempre que há viagens disponíveis que coincidam com seu trajeto e horários de trabalho. Contudo, a disponibilidade de caronas não é diária, o que o obriga, na ausência delas, a realizar o percurso com veículo próprio para não incorrer em faltas e prejuízo de suas atividades laborais. Faz pedido subsidiário para determinar o pagamento do auxílio-transporte de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados e comprovados no processo administrativo (três vezes por semana), com o pagamento dos valores retroativos correspondentes. Em decisão sob ID 274116148, a liminar reclamada pelo Impetrante foi indeferida. A autoridade coatora apresentou informações, conforme certificado no ID 275343361. Afirma que o…
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