Processo 0701656-17.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701656-17.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL. O autor busca o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos. Narra ser servidor público aposentado e portador de cardiopatia grave, comprovada por laudos médicos oficiais e por histórico de cirurgia cardíaca de alta complexidade, motivo pelo qual sustenta que preenche os requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Afirma que, apesar disso, o DF continua promovendo retenções mensais de imposto de renda sobre seus proventos. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata das retenções de IRPF sobre os proventos de aposentadoria; no mérito, a procedência dos pedidos para declarar o direito à isenção, condenar o réu à restituição integral dos valores indevidamente retidos. Custas processuais recolhidas (ID 264386585). Inicialmente, o feito foi ajuizado perante o juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF que, diante da ilegitimidade passiva da União, determinou a redistribuição do feito. O feito foi remetido a este juízo que ratificou os atos processuais, inclusive a decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência (ID 265734202). Citado, o DF apresentou contestação (ID 271964646). Argumenta que a autora não comprovou, por laudo médico oficial ou perícia, o preenchimento dos requisitos legais para a isenção e defende a necessidade de prova técnica da moléstia grave. Impugna, ainda, os valores postulados a título de repetição de indébito, e requer, subsidiariamente, que eventual restituição observe a Taxa Selic, a prescrição quinquenal e o abatimento de valores eventualmente já restituídos. Ao final, pugna pela improcedência da ação e pela produção de prova pericial. A parte autora apresentou réplica em ID 272322039 no qual rechaça as teses defensivas e reitera os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, o DF requer a produção de prova pericial (ID 273251851). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese relevante. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso, a autora requer a isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que possui cardiopatia grave. O réu, por sua vez, afirma que o autor não preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício. Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo. A controvérsia, no caso, consiste em determinar se a parte autora é portadora de cardiopatia grave, contemplada na Lei nº 7.713/1988, que garante isenção sobre o imposto de renda. O assunto é regulado pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Vejamos: Art. 6º. Ficam isentos de impostos de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos…
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